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Campo Obrigatório
França: E-Commerce

Para informação mais completa (ex.: marketplaces por setor; marketing digital; publicidade online; oportunidades e tendências no e-commerce):

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Com cerca de 69 milhões de habitantes e excelentes níveis de digitalização, França é um dos principais mercados de e-commerce da Europa.  Este mercado pode ainda revelar-se interessante para as empresas portuguesas, pelas seguintes razões:

  • Segundo maior e-mercado intracomunitário;
  • Elevado poder de compra e gasto médio online dos consumidores franceses;
  • Proximidade geográfica e baixa complexidade logística;
  • Grande diversidade populacional e oportunidades associadas ao “mercado da saudade”;
  • Porta de entrada ou teste para internacionalização via e-commerce para outros mercados europeus e para o Magrebe;
  • Mercado de interesse estratégico para empresas da indústria da moda (notoriedade).

O e-commerce inclui a venda direta ao consumidor (B2C) e transações entre empresas (B2B). Mundialmente, este último regista um forte crescimento, representando uma parte considerável do comércio eletrónico e de França.  Entre as principais plataformas de comércio online B2B em França estão: Amazon Business, ManoManoPro, Alibaba, CdiscountPro, Hellpro, Ankorstore e Faire. Porém, a análise efetuada recai apenas na vertente B2C, dada a sua maior relevância junto do consumidor final.

(01/2025)

Posicionamento do país no e-commerce global

Em 2024, França registou um volume de comércio eletrónico B2C de bens na ordem dos 66,4 mil milhões de USD, posicionando-se como o 7º maior e-mercado mundial e o 3º a nível europeu, tendo mantido a sua posição face a 2023, tanto a nível mundial como continental. Em 2025, França deverá aumentar o volume de comércio online para 74,4 mil milhões de USD, porém, irá ser ultrapassada pela Itália e pelo Canadá, reposicionando-se como o 9º maior mercado mundial e o 4º maior da Europa.

Em comparação com os outros países europeus, França representa um e-mercado de grande dimensão (10,5% do volume de negócios europeu em 2024), sendo apenas superado pelo Reino Unido, pela Alemanha e pela Itália (a partir de 2025). Ao nível da União Europeia, está nos 3 maiores e-mercados, em conjunto com a Alemanha e Itália, com um volume de comércio eletrónico significativamente superior aos mercados que se seguem.

 

(01/2025)

TOP PAÍSES
TOP PAÍSES
Posição Mercado Compras e-commerce (milhões de USD)
1 China 1.469.000
2 Estados Unidos América 1.223.000
3 Japão 169.400
4 Reino Unido 129.700
5 Alemanha 98.310
7 França 66.370

Fonte(s): Statista, outubro 2024. Dados referentes a 2024

Maturidade digital

França tem um ambiente muito propício aos negócios digitais e tem registado uma evolução favorável nos últimos anos. Tal traduziu-se numa subida de sete lugares no Ranking de Competitividade Digital, tendo alcançado o 20º lugar em 2024. Segundo o ranking, o país destaca-se na tecnologia, onde se posiciona em 18º lugar e tem na preparação para o futuro a sua componente com maior margem de melhoria, alcançando o 23º lugar. Em 2023, a taxa de penetração da internet superou em 14,9 pp a média mundial (69,3%) e a dos smartphones em 45,8 pp a média mundial (51,2%). Em 2028, a taxa de penetração da internet deverá aumentar para os 88,9% e a dos smartphones manter-se nos 97,0%.

(12/2024)

  • 20 / 67

    Digitalização

    Fonte(s): IMD- World Competitiveness Ranking, 2024
  • 54,5 milhões

    Utilizadores de internet

    Fonte(s): Statista Digital Market Outlook, 2023
  • 84,2 %

    Taxa de penetração de internet

    Fonte(s): Statista Digital Market Outlook, 2023
  • 97 %

    Taxa de penetração de smartphones

    Fonte(s): Statista Digital Market Outlook, 2023

Conheça a maturidade digital, as estatísticas de compras online e o perfil do consumidor em e-commerce neste mercado.

Logística e Distribuição

As infraestruturas e condições logísticas caracterizam-se por:

  • Beneficiarem de uma rede de transportes bem planeada, eficiente e de referência a nível mundial;
  • Apresentarem infraestruturas e tecnologias modernas e desenvolvidas;
  • Terem como principais empresas de logística: DB Schenker, UPS, DHL, FedEx, XPO Logistics, 7 MSC, Ekol Logistics, Kuehne Nagel, Schneider Transport, Bansard Internacional e FlyTrans;
  • Incluírem empresas e serviços de last mile como: Colissimo (La Poste), Chronopost, DPD, Mondial Relay e DHL;
  • Possuírem uma densa e desenvolvida rede de cacifos de recolha (parcel lockers) que permite mitigar os desafios associados à last mile.

Fonte(s): ICEX

(12/2024)

 

  • 13 / 139

    Desempenho Logístico Internacional

    Fonte(s): World Bank, 2023. Dados referentes a 2022
  • 5 / 172

    Desenvolvimento Postal

    Fonte(s): Universal Postal Union, 2023. Dados referentes a 2022

Conheça a logística das compras online, principais marketplaces e meios de pagamento neste mercado.

Quadro Legal e Regulamentar
Introdução

São vários os diplomas comunitários que regulam aspetos relevantes para o comércio online (proteção do consumidor, IVA, serviços de pagamentos, proteção de dados pessoais, cibersegurança, etc).

No âmbito da estratégia para a criação de um mercado único digital e da sua preparação para a era digital, a UE modernizou o quadro legal com a criação de novas regras, como por exemplo o fim do bloqueio geográfico injustificado, a transparência dos preços de entrega transfronteiriça de encomendas, pagamentos em linha seguros, serviços digitais e mercados digitais mais seguros para todos os utilizadores e condições equitativas para as empresas.

Também reforçou outras regras já existentes, nomeadamente no âmbito da proteção do consumidor com o  Novo Acordo para os Consumidores e a Nova Agenda do Consumidor 2020-2025.

Atualmente, estão em curso trabalhos sobre a agenda dos consumidores para 2025-2030, que definirá uma visão comum e um quadro estratégico para a política dos consumidores até 2030.

Para mais informação consultar Década Digital da Europa: objetivos digitais para 2030 e E-Commerce rules in the EU (Comissão Europeia).

(11/2025)

Consumidor na UE

Contratos à Distância (Business2Consumer - B2C)

A legislação comunitária estabelece regras comuns em matéria de contratos à distância B2C que os comerciantes devem cumprir, nomeadamente, no que se refere:

  • Às informações que o vendedor deve fornecer ao consumidor antes de celebrar o contrato de venda (por exemplo, sobre os bens e serviços; entregas e devoluções; preços; pagamentos e encargos; condições contratuais; direito de retratação; garantias; e resolução de litígios)
  • À confirmação do contrato de venda através de suporte duradouro (correio postal ou eletrónico)
  • Às obrigações das partes no âmbito do direito de retratação; à entrega dos bens (por regra, o mais tardar, no prazo de 30 dias)
  • Às cláusulas contratuais gerais/cláusulas abusivas

Para mais informação consultar Estou interessado no comércio eletrónico e Relações com os clientes (Portal Europa); Online Shopping Rights (ECC Network); diplomas Portugueses sobre Compra e Venda de Bens à distância e Defesa dos Consumidores | Sanções.

Despesas de Portes

O comprador deve ser sempre informado do preço total dos artigos que compra, incluindo despesas de porte e outros custos. A União Europeia (UE) faculta uma ferramenta onde podem ser consultados os preços dos serviços de entrega transfronteiriça de encomendas entre 500g e 5kg. Também na plataforma portuguesa MUB Cargo é possível comparar custos de transporte.

Prazo de Entrega

O vendedor dispõe de um prazo máximo de 30 dias para efetuar a entrega, salvo acordo explícito da parte do comprador em relação a um prazo diferente.

Período de Reflexão ou Retratação

O consumidor online tem o direito de devolver o bem no prazo de 14 dias seguidos (período de reflexão ou de retratação), a contar do dia que recebe os produtos, sem qualquer justificação (não se aplica aos produtos “por medida” fabricados de acordo com especificações do cliente ou claramente personalizados, bens perecíveis, nem às compras/vendas entre particulares).

Os vendedores devem informar antecipadamente os consumidores se considerarem que são estes que devem pagar os custos da devolução dos produtos durante o período de reflexão/retratação, se não o fizerem, têm de ser os vendedores a suportar esse custo.

O vendedor tem o direito a recusar reembolsos até que os bens sejam devolvidos ou receber uma prova do envio e a reivindicar uma indemnização pela depreciação do valor dos bens devolvidos que tenham sido visivelmente utilizados.

Para mais informação consultar Direito a anular e a devolver uma encomenda (Portal Europa) e Cooling-Off Period (ECC Network).

Garantia Legal dos Bens e Meios de Ressarcimento

Por regra, o consumidor tem direito a uma garantia legal mínima de 2 anos que assegura proteção contra produtos defeituosos, não conformes com a descrição do vendedor ou não correspondam ao publicitado.

Em alguns países da UE o referido período pode ser mais longo, de acordo com o artigo 10.º, n.º 3 da Diretiva (UE) n.º 2019/771, de 22.05.2019, que  estabelece normas comuns sobre a conformidade dos bens, os meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade e as modalidades para o exercício desses meios de ressarcimento.

Esta Diretiva aplica-se aos contratos de compra e venda de bens (incluindo bens com elementos digitais incorporados ou interligados) e harmoniza certos aspetos que ainda não se encontravam harmonizados no âmbito dos contratos de consumo, por exemplo, impõe uma “hierarquia dos meios de reparação” em todos os países da UE, podendo, no entanto, o Estado-Membro prever que o consumidor possa escolher um “meio de ressarcimento específico” no caso da falta de conformidade dos bens se manifestar num prazo curto após a entrega, o qual não pode ser superior a 30 dias.

A “hierarquia de meios de reparação” significa que o cliente tem, em primeiro lugar, direito à reparação do produto ou à sua substituição e só se a reparação/substituição do mesmo não for uma opção viável (por exemplo, se for demasiado caro atendendo às características do produto ou ao tipo de defeito) ou não puderem ser realizadas num prazo razoável, terá direito a um desconto ou à devolução do dinheiro da compra.

Centro Europeu do Consumidor do país de consumo pode informar quais as opções efetuadas pela respetiva legislação nacional, nomeadamente se o prazo de garantia legal adotado é superior a 2 anos ou se o consumidor pode escolher o meio de ressarcimento, caso o defeito se manifeste num prazo inferior a 30 dias após a entrega do bem.

Para mais informação consultar Garantias em caso de produtos defeituosos (Portal Europa); Guarantees and Warranties (ECC Network) e Regras em vigor em Portugal (Gov.pt).

RGPD e Privacidade

O vendedor online deve apurar as suas responsabilidades em matéria de recolha, armazenamento e gestão de dados pessoais (por exemplo, nome e morada de uma pessoa) no âmbito do RGPD e acautelar que a sua página web respeita as regras da privacidade em linha quanto aos cookies que exigem o consentimento dos seus utilizadores.

Para mais informação consultar Proteção de Dados e Privacidade em Linha e Privacidade Digital (Comissão Europeia).

Bloqueio Geográfico

O Regulamento Bloqueio Geográfico, em si, não impõe aos comerciantes qualquer obrigação de entrega transfronteiriça de bens. A decisão dessa entrega continua a ser uma opção da livre iniciativa do comerciante, que deve explicar claramente nos termos e condições aplicáveis à compra em causa. O que o Regulamento impõe é que qualquer consumidor, independentemente da nacionalidade ou localização, tem direito à entrega dos bens no Estado-membro onde o comerciante oferece serviços de entrega, da mesma forma que os clientes locais.

Para mais informação consultar Bloqueio Geográfico (Comissão Europeia) e Geo-blocking (ECC Network).

Resolução de Litígios

Antes de celebrar o contrato, o vendedor deve informar o comprador, de forma clara e compreensível, sobre o sistema de tratamento de reclamações e as modalidades de resolução extrajudicial de litígios.

Neste âmbito, existe a resolução alternativa de litígios (RAL) que permite resolver litígios de consumo de forma extrajudicial, mais fácil, mais rápida e menos dispendiosa do que o recurso aos tribunais. Lista de entidades na UE de resolução alternativa de litígios: dispute resolution bodies.

O consumidor tem ainda à sua disposição o Processo Europeu para Ações de Pequeno Montante (até 5.000€), alternativa judicial simplificada à qual o comerciante também pode recorrer para apresentar reclamação contra o consumidor – Regulamento (CE) n.º 861/2007, de 11.07.2007.

Toda a informação em Reparação dos direitos dos consumidores na UE.

Melhor Proteção do Consumidor Online

O Novo Acordo para os Consumidores proposto pela UE em 2020 implicou o reforço das regras de proteção dos consumidores (por exemplo, informação se a compra online é efetuada a profissional ou a particular; ou se o resultado da pesquisa em plataformas online está a ser pago por um comerciante), bem como melhores condições para as empresas (por exemplo: maior flexibilidade de comunicação com os consumidores, permitindo recorrer aos formulários ou ao diálogo na Web em vez do correio eletrónico, desde que os consumidores mantenham um registo da sua comunicação com o comerciante) – Um novo acordo para os consumidores: Comissão reforça os direitos dos consumidores e a sua aplicação na UE.

Nesta matéria destacam-se as seguintes Diretivas:

  • A Diretiva (UE) 2019/2161, que altera diversas Diretivas a fim de assegurar uma melhor aplicação e modernização das regras da UE em matéria de defesa dos consumidores (ver aqui os diplomas nacionais de transposição | Portugal DL 109-G/2021 e Lei 10/2023); e

Também no âmbito da estratégia digital da UE, a Comissão Europeia publicou dois Regulamentos (Serviços Digitais e Mercados Digitais) que incluem novas regras para os serviços digitais e mercados digitais que protegerão melhor os consumidores e os seus direitos fundamentais online e conduzirão a mercados digitais mais equitativos e abertos para todos – Ver mais informação sobre esta matéria no tema “Marketplaces”.

Atualmente, estão em curso trabalhos sobre a agenda dos consumidores para 2025-2030, que incluirá um plano de ação para os consumidores no mercado único até 2030 e centrar-se-á:

  • No reforço da aplicação da legislação e da proteção em linha
  • Na promoção do consumo sustentável
  • No apoio aos consumidores vulneráveis
  • No reforço da governação e da cooperação, e
  • Na redução dos encargos administrativos

Para mais desenvolvimentos consultar Novas regras da UE em matéria de comércio eletrónico; Regras aplicáveis aos contratos digitais (Comissão Europeia); e  Consumer agenda 2025-2030 | Legislative Train Schedule.

(11/2025)

Marketplaces

Relacionamento com as Plataformas Online

O Regulamento (UE) 2019/1150, aplicado a partir de 12 de julho de 2020, visa assegurar um ambiente de negócios justo, transparente e previsível para os empresários no seu relacionamento com as plataformas online (P2B - Platform2Business).

Os marketplaces como Amazon, eBay, Fnac, etc, passam a ter várias obrigações com este Regulamento:

  • Cláusulas contratuais gerais redigidas de forma clara, inteligível e facilmente acessíveis
  • Cláusulas com indicação clara dos motivos de restrição, suspensão ou cessação dos serviços
  • Transmissão da fundamentação (no caso de cessação geral com 30 dias de antecedência)
  • Visibilidade clara da identidade dos seus utilizadores profissionais
  • Procedimento de tratamento de reclamações dos empresários (só plataformas que empreguem mais de 50 pessoas ou tenham um volume de negócios anual superior a 10M€)
  • Indicação de um ou mais mediadores para resolver os litígios P2B; etc

Para ajudar os comerciantes e plataformas on-line na adaptação às novas regras da Platform to Business, a Comissão Europeia publicou um documento de Perguntas e Respostas e uma Factsheet.

Em dezembro de 2020 foram publicadas Orientações para as plataformas online, a fim de ajudar no cumprimento dos requisitos de “transparência da classificação” de conteúdos em resultados de busca e feeds online. Este documento refere quais os parâmetros de classificação que devem ser descritos, como e onde eles devem descritos, e quando eles devem ser atualizados.

O conhecimento prévio de como os bens e serviços podem ser apresentados, organizados ou comunicados ao consumidor (mecanismos de classificação), com forte impacto na escolha do consumidor, permite que as empresas que pretendem vender os seus produtos possam comparar as práticas de classificação das diferentes plataformas.

Para mais informação consultar Práticas P2B (Comissão Europeia).

Novas Regras para Serviços e Mercados Digitais

Com o objetivo de proteger os consumidores e fomentar a concorrência e a inovação, a Comissão Europeia propôs a 15 de dezembro de 2020 novas regras para todos os serviços digitais, incluindo redes sociais, mercados em linha e outras plataformas em linha que operam na União Europeia (com sede na UE ou que oferecem serviços na UE), que implicam um maior controlo das grandes plataformas tecnológicas, como, por exemplo, a Google, o Facebook e o Twitter.

As novas regras constam de dois Regulamentos já publicados: Serviços Digitais e Mercados Digitais.

Regulamento dos Serviços Digitais - Digital Services Act (DAS)

O DAS inclui regras para a remoção de bens, serviços ou conteúdos ilegais em linha; salvaguardas para os utilizadores cujos conteúdos tenham sido erradamente suprimidos pelas plataformas; medidas abrangentes de transparência relativamente à publicidade em linha e aos algoritmos utilizados para recomendar conteúdos aos utilizadores; novas regras em matéria de rastreabilidade dos utilizadores empresariais nos mercados em linha, a fim de ajudar a localizar os vendedores de bens ou serviços ilegais; etc.

As plataformas de maior dimensão (que atingem mais de 10% da população da UE = 45M de utilizadores) são consideradas de natureza sistémica e ficam não só obrigadas a tomar medidas específicas de controlo dos seus próprios riscos para evitarem abusos dos seus sistemas, como também sujeitas a uma nova estrutura de supervisão (conselho de coordenadores nacionais dos serviços digitais e Comissão poderes especiais de supervisão).

Em Fevereiro de 2024 a Comissão publicou uma lista com 20 plataformas em linha e 2 motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e a 17 de fevereiro de 2024 o Regulamento começou a ser diretamente aplicado em todo o território comunitário.

Regulamento dos Mercados DigitaisDigital Markets Act (DMA)

O DMA aplica-se apenas aos principais fornecedores de serviços básicos de plataformas, mais propensos a práticas desleais, como os motores de pesquisa, as redes sociais ou os serviços de intermediação em linha (grandes plataformas em linha que exercem uma função de controlo do acesso ou, seja, funcionam como “guardiãs de acesso”).

Entre outras regras, as “guardiãs de acesso” ficam obrigadas a, em determinadas situações:

  • Autorizar terceiros a interoperar com os seus próprios serviços
  • Permitir o acesso dos seus utilizadores profissionais aos dados que geram quando utilizam as plataformas
  • Permitir aos seus utilizadores profissionais promover a sua oferta e celebrar contratos com os seus clientes fora das suas plataformas

Por outro lado, ficam proibidas de:

  • Conceder aos seus próprios serviços e produtos um tratamento mais favorável em termos de classificação do que aos serviços ou produtos análogos oferecidos por terceiros nas suas plataformas
  • Impedir os consumidores de terem acesso a serviços de empresas fora das suas plataformas
  • Impedir os utilizadores de desinstalarem software ou aplicações pré-instaladas se assim o desejarem

O Regulamento Mercados Digitais começou a ser diretamente aplicado em todo o território comunitário a 2 de maio de 2023.

Para mais informação consultar Plataformas Online (Comissão Europeia).

Tributação Mínima das Multinacionais

A 22 de dezembro de 2022, a Comissão Europeia publicou a Diretiva (UE) 2022/2523 que garante uma taxa mínima efetiva de imposto de 15% para as atividades a nível mundial das multinacionais. A Diretiva inclui um conjunto de regras para a implementação de forma adequada e consistente em toda a UE das designadas Model Rules da OCDE.

As regras aplicar-se-ão a qualquer grande grupo, nacional e internacional, com receitas financeiras combinadas superiores a 750M€ por ano e com uma empresa-mãe ou uma filial situada num Estado-Membro da UE.

Em Portugal, a Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro.

No entanto, sem a participação dos EUA, há quem questione o sentido das regras do chamado Pilar 2 da OCDE.

Para mais informação consultar Minimum corporate taxation e Q&A (Comissão Europeia).

(11/2025)

IVA Intracomunitário

Comércio Business2Business - B2B

No comércio B2B, o vendedor português (PT) não cobra IVA desde que o cliente francês tenha n.º de IVA (verificar em VIES). Se o cliente não for obrigado a ter n.º de IVA o vendedor PT deve, em princípio, cobrar o IVA PT (23%, 13%, 6%).

No que se refere à venda de bens à consignação consulte aqui as regras comunitárias aplicadas para efeitos de IVA. Mais informação em ofício circulado da AT.

Comércio Business2Consumer - B2C

No comércio B2C, a partir de 1 de julho de 2021, entraram em vigor novas regras do IVA para as vendas de bens online ao consumidor final. O vendedor PT deve registar-se em França e cobrar o IVA francês (20%, 10%-5,5%, 2,1%) se o valor total das vendas online intracomunitárias no ano civil anterior ou em curso forem ≥ 10.000,00€ (artigo 10.º, n.º 1, do Cód. RITI + artigo 6.º-A, n.º 1, do Cód. IVA); sendo inferior, pode cobrar o IVA PT ou o IVA francês (neste último caso, deve registar-se junto da administração fiscal francesa e permanecer nessa situação por um período de 2 anos – artigo 6.º-A, n.º 4, do Cód. IVA).

One Stop Shop Regime União

Para simplificar o cumprimento das obrigações referentes ao IVA nos Estados-Membros nos quais os vendedores PT não estejam estabelecidos (entrega das declarações e pagamento do imposto), também desde 1 de julho de 2021, foi alargado o âmbito dos regimes especiais que permitem aos sujeitos passivos fazer todas essas operações num único ponto de contacto: o Balcão Único.

Os vendedores PT que optem pelo regime do Balcão Único, devem efetuar o respetivo registo, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira em Portugal: OSS - One Stop Shop – Regime União. Em regra, o regime da União é aplicável a partir do 1.º dia do trimestre seguinte ao registo. No entanto, se a primeira operação abrangida pelo regime for efetuada antes dessa data, e tiver sido comunicada a opção até ao dia 10 do mês seguinte à data da sua conclusão, o regime é aplicável a partir dessa data.

Caso o vendedor PT opte por armazenar os seus produtos no mercado francês ou noutro país europeu mais próximo (através de armazém próprio ou de armazém de um marketplace – ex. Fulfillment by Amazon), deve registar-se para efeitos de IVA no país de armazenamento e cobrar o IVA desse país caso venda o seu produto no país de armazenamento (independentemente de qualquer limiar de vendas e não podendo recorrer ao balcão único OSS). No entanto, se o vendedor PT fizer vendas online desse armazém para outro Estado-Membro, deve cobrar o IVA do país de destino dos bens e pode usar o seu registo OSS em Portugal para cumprir todas as obrigações do IVA no Estado-Membro de destino.

Para mais informações consultar os Folhetos Informativos e Orientações em Comércio Eletrónico (Portal das Finanças) e EU Call off & consignment stock VAT (Alvalara).

Faturação Eletrónica

A Diretiva de Faturação Eletrónica veio reduzir as barreiras comerciais decorrentes dos diferentes requisitos legais e normas técnicas nacionais para a faturação eletrónica. A Comissão Europeia disponibiliza Fichas Técnicas com informações sobre as políticas, padrões técnicos, requisitos de relatórios digitais, entre outras nos 27 Estados-Membros da UE e em mais três países do Espaço Económico Europeu (Islândia,  Liechtenstein e Noruega).

Em dezembro de 2022 a Comissão Europeia apresentou propostas de alterações legislativas com vista a simplificar e harmonizar ainda mais as regras relativas à faturação eletrónica na UE.

Pacote IVA na Era Digital (ViDA)

A 11 de março de 2025 foi adotado o pacote IVA na Era Digital (ViDA), que será aplicado progressivamente de 2027 até janeiro de 2035, implementando uma série de medidas digitais que visam modernizar, simplificar e tornar o sistema de IVA da UE mais resiliente à fraude ao IVA.

Entre outras medidas, o ViDA:

(i) Introduz a comunicação digital em tempo real para o comércio transfronteiriço intracomunitário B2B, com base na faturação eletrónica; e

(ii) Alarga a utilização do sistema de balcão único (OSSOne Stop Shop) de modo a apoiar o objetivo de um registo único do IVA na União.

Ver mais em:

(11/2025)

Produtos Sujeitos a IEC

Estes produtos, nos quais se incluem as bebidas alcoólicas, estão sujeitos a regras específicas. No comércio B2C destaca-se:

IVA

Com as novas regras do IVA que entraram em vigor a 1 de julho de 2021,  para efeitos do IVA, o conceito “vendas à distância intracomunitárias de bens” passou a inclui os bens sujeitos a IEC’s (artigo 1.º, n.º 2, al. q do Cód. IVA), aplicando-se as mesmas regras e o limiar referidos no ponto anterior sobre o IVA Intracomunitário.

Imposto Especial de Consumo (IEC)

O IEC é pago no país de consumo, sendo o vendedor PT o responsável pelo pagamento desse imposto. Mesmo que a taxa do IEC no país de consumo seja 0%, há procedimentos administrativos a cumprir, pelo que, regra geral, tem de designar um representante fiscal no país de consumo (IECs nos países da UE).

Para saber mais como funciona o comércio online intracomunitário das bebidas alcoólicas consultar Excise duties for online alcohol retailers in Europe (Ecosistant).

(11/2025)

Produtos em geral

Livre Circulação

Com o funcionamento do Mercado Único na UE, os bens podem circular e ser vendidos livremente dentro da UE (sem documentação aduaneira, licenciamento ou liquidação de direitos aduaneiros).

Para mais informação consultar  Vender produtos na UE (Portal Europa).

Qualidade, Etiquetagem, Rotulagem e Outras Especificações

A UE harmonizou a legislação aplicável a muitos produtos. Se os bens em causa já são comercializados em Portugal e cumprem as regras, não há, em princípio, dificuldade na sua venda na UE.

No entanto, embora os requisitos para 85 % dos produtos estejam harmonizados, existem também regras aplicáveis aos produtos que apenas se aplicam a nível nacional. As regras e regulamentos aplicáveis às mercadorias podem ser consultados através da classificação pautal do produto no Access2Markets, da Comissão Europeia.

No comércio B2C, à cautela, todas as informações prestadas ao consumidor (rótulos/etiquetas, instruções de utilização/conservação, certificados de garantia, etc) devem usar a (s) língua (s) do país de consumo. Isto porque a legislação nacional do Estado-Membro de consumo assim o pode exigir, como é o caso, por exemplo, de Portugal, Espanha, França, Itália e Bélgica.

Para mais informação consultar Requisitos aplicáveis aos produtos (Portal Europa) e Princípio do reconhecimento mútuo (Acess2Markets).

Resíduos de Embalagens

O Regulamento (UE) 2025/40, publicado no inicio de 2025, adota novas regras em matéria de embalagens e resíduos de embalagens, contudo, este Regulamento só será aplicável a partir de 12 de agosto de 2026 (The new European Packaging Regulation 2025).

Até à referida data, ao nível do Mercado Interno da UE, o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens encontra-se regulado na Diretiva n.º 94/62/CE, que estabelece como regra comum a todos os Estado-Membro (EM) o princípio da responsabilidade alargada do produtor, que consiste na responsabilidade financeira ou financeira e operacional do produtor/embalador/distribuidor relativamente à gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos, sendo que esta responsabilidade pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado. Cabe, no entanto, a cada EM definir o seu modelo de gestão.

À partida, no comércio B2B, o distribuidor no mercado de destino pode assumir essa responsabilidade, mas tal deve ser confirmado junto do cliente e acordado legalmente entre o vendedor português e o respetivo distribuidor no mercado. No comércio B2C (e-commerce), não existindo um distribuidor no mercado de destino, é particularmente importante que o vendedor estrangeiro contacte os organismos de gestão de resíduos de embalagens localizados nesse mercado (filieres REP | éco-organismes), para apurar se existem e quais as obrigações a cumprir na matéria.

A marca “Ponto Verde” é um dos sistemas adotado na maioria dos EM para gestão dos resíduos de embalagens (ver aqui), existindo outros sistemas na Dinamarca, Finlândia e Itália.

Nos EM onde existe “Ponto Verde” o uso do logo na embalagem é voluntário.

Em França, desde 1 de janeiro de 2022, que as entidades que colocam produtos no mercado sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor devem dispor de um número de identificador único (identifiant unique) que garante o cumprimento das obrigações e facilita o controlo. Para obter esse identificador, o produtor tem que se registar na Plataforma SYDEREP, da responsabilidade da ADEME (FAQ’s), podendo esse registo ser realizado pela eco-organização local responsável pelo sistema integrado de gestão de resíduos.

Logo TRIMAN (reformulado)

Uma vez que o logo Ponto Verde não tem qualquer significado de reciclagem (significa apenas que o produtor/fabricante pagou uma contribuição financeira a uma organização nacional qualificada de gestão de resíduos embalagens), França, no âmbito da sua política de economia circular, legislou no sentido de tornar obrigatório, também a partir de janeiro de 2022, o uso do logo TRIMAN (reformulado) nas embalagens dos produtos de uso doméstico, colocados à venda no mercado francês (esta obrigatoriedade não se aplica às embalagens em vidro de bebidas).

O “novo” logo TRIMAN permite que o produto seja reciclado de forma adequada, informando o consumidor quanto aos elementos a reciclar e o tipo de reciclagem a efetuar. As especificações do logo são definidas pelas entidades francesas responsáveis pela gestão de resíduos de cada setor (filieres REP | éco-organismes) e submetidas à aprovação do governo.

No caso das embalagens de uso doméstico consulte AQUI as especificações do logo. Para esclarecimentos sobre a aplicação do logo às embalagens contactar CITEOAdelphe ou Léko.

Para mais informações consultar Emballages ménagers et papiers graphiques.

Havendo motivos para defender que o “novo” logo TRIMAN pode constituir um obstáculo à livre circulação de mercadorias no espaço comunitário, a Comissão Europeia deu início a um procedimento de infração em fevereiro de 2023, manifestando as suas preocupações junto do Governo francês. Uma vez que as incompatibilidades não foram resolvidas até à presente data, a 17 de julho de 2025 a Comissão Europeia decidiu intentar uma ação contra França no Tribunal de Justiça da União Europeia. Até à respetiva conclusão, as empresas devem cumprir o estipulado na lei francesa.

Relativamente a outros resíduos que não de embalagem como a gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), os eco-organismos franceses que podem assumir a responsabilidade alargada do produtor de pequenos eletrodomésticos são o Ecosystem e o Ecologic. Nas respetivas páginas Web é possível obter informação sobre o “novo” logo TRIMAN (GUIA Ecosystem | GUIA Ecologic).

Para mais informações consultar Équipements électriques et électroniques (EEE).

Também é de realçar que França legislou no sentido de estender o princípio da responsabilidade alargada de produtor aos resíduos dos produtos têxteis, tendo definido novos objetivos, obrigações e meios de ação atribuídos às eco-organizações (exemplo: Refashion) e sistemas individuais do setor para o período 2023-2028.

Para mais informações consultar Textiles d'habillement, linges de maison et chaussures (TLC).

Por último, é de salientar que no comércio B2C, desde 1 de janeiro de 2025, os produtores com um volume de negócios de 10M€ e que coloquem no mercado francês mais de 10.000 unidades por ano devem prestar informações, de forma desmaterializada, sobre a integração de material reciclado, reciclabilidade, compostabilidade, possibilidades de reutilização, substâncias perigosas, bónus e penalizações (bónus/penalizações atribuídas a embalagens de acordo com a sua reciclabilidade, por exemplo).

Para mais informações consultar Encadrement des allégations environnementales et information du consommateur sur les produits (FAQ’s). Atualmente, esta matéria encontra-se regulada nos artigos R541-227 a R541-230 do Código do Ambiente francês e os produtos abrangidos encontram-se referidos no artigo 541-228.

Para mais informações consultar French anti-waste law: AGEC and how to comply in 2025.

(11/2025)

Propriedade Industrial (Marcas, Patentes e Design)

O registo de uma marca, patente ou design efetuado em Portugal apenas produz efeitos em território nacional.

É possível alargar a proteção legal a outros países através de registo europeu ou internacional (procedimentos: marcaspatentesdesign) ou efetuar o registo diretamente no mercado pretendido, junto do organismo responsável pela proteção da propriedade industrial.

Em abril de 2023 a Comissão Europeia propôs que fossem criadas regras harmonizadas na UE em matéria de patentes com o objetivo de incentivar a inovação, o investimento e a competitividade no mercado único, essencialmente junto das PME. Esta proposta de Regulamento ainda se encontra em circuito legislativo.

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) disponibiliza uma ferramenta gratuita de autoavaliação de propriedade intelectual (PI = direitos de autor + propriedade industrial), que auxilia as empresas a identificar e realizar uma avaliação de seus ativos de PI: Diagnóstico de PI.

(11/2025)

Recomendações para Exportar Online

Para ter sucesso na exportação online para França importa, nomeadamente:

  • Adaptar toda a experiência de compra para o francês, desde a plataforma web, informação sobre produto, marketing, apoio ao cliente e mesmo os formulários de contacto (formatos do telefone e morada, por exemplo);
  • Apostar nas redes sociais como forma de promoção e captação de novos clientes. Quer seja através da página da empresa/ marca ou através de influencers que poderão ajudar a acelerar a penetração no emercado. Apesar do boca-a-boca e a televisão serem as principais formas de descoberta de novos produtos (77% de dos inquiridos), as redes sociais – especialmente o TikTok, Instagram e Facebook – são canais muito importantes, especialmente para os mais jovens.
  • Adaptar a estratégia e as campanhas de marketing ao “calendário francês”, que tem diversos momentos promocionais, por vezes diferentes dos portugueses (descarregue o PDF).
  • Considerar a utilização do posicionamento de “qualidade-preço”, que pode ser uma estratégia eficaz, já que beneficia da boa reputação dos produtos portugueses nesse aspeto e do facto da procura por preços mais atrativos ser o principal motor do comércio online transfronteiriço em França. No entanto, é essencial não descorar outros fatores de diferenciação.
  • Introduzir e comunicar práticas de sustentabilidade e responsabilidade social pode ser interessante. O e-consumidor francês procura fazer compras mais conscientes (não só nos produtos, como ao nível dos serviços de entrega). A transparência sobre a origem das matérias-primas e os processos de fabrico reforça a perceção de “valor sustentável”.
  • Fornecer opções de pagamento seguras e reconhecidas pelos e-consumidores franceses é essencial. Em particular, o Paylib, que se destaca pela sua popularidade em transações online e mobile, tornando-se uma opção estratégica para melhorar a experiência do e-consumidor.
  • Oferecer uma logística eficiente, com entregas e devoluções rápidas e flexíveis, é determinante para satisfazer as exigências dos e-consumidores franceses. Manter stocks no mercado, seja através de armazéns próprios ou parceiros logísticos, pode ser um fator competitivo a considerar.
  • Aproveitar os insights e aprendizagem para melhorar a performance internacional e eventualmente alavancar para outros mercados.

 

(01/2025)

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