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07 de Junho 2024
Brexit: como exportar para o Reino Unido

Reino Unido
Multisetor

No dia 31 de dezembro de 2020 concretizou-se definitivamente o Brexit: por sua vontade, o Reino Unido abandonou o Mercado Único e a União Aduaneira, tornando-se um país terceiro para a União Europeia (UE).

O Brexit provocou grandes mudanças no relacionamento comercial entre a UE e o Reino Unido que, a partir de 1 de janeiro de 2021, passou a reger-se pelo Acordo de Comércio e Cooperação. Não obstante os entendimentos conseguidos com o “Acordo Brexit”, são várias as consequências nas regras do comércio com o Reino Unido, nomeadamente alterações aduaneiras, regulamentares e novos procedimentos no âmbito da internacionalização para o Reino Unido.

Nesta página encontra informação prática para as empresas portuguesas sobre como exportar para o Reino Unido depois do BrexitPara esclarecimentos adicionais envie um e-mail com o assunto “Brexit” para o endereço aicep@portugalglobal.pt ou contacte diretamente o Gestor de Cliente da sua empresa na AICEP.

o que muda na exportação para o Reino Unido

As informações disponibilizadas não pretendem ser uma análise exaustiva e não dispensam o recurso a assessoria especializada e/ou a consulta do quadro legal aplicável.

1. ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE UNIÃO EUROPEIA E REINO UNIDO / PROTOCOLO DA IRLANDA DO NORTE / QUADRO DE WINDSOR

1.1. O que representa o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido?
O Acordo de Comércio e Cooperação significa a concessão de tratamento preferencial (logo uma ausência generalizada de direitos aduaneiros e quotas) à importação/exportação de mercadorias entre as partes, podendo, desse modo, ser afastada a aplicação às exportações comunitárias da United Kingdom Global Tariff - UKGT (GOV.UK), se assim for mais benéfico para as empresas.
O Acordo, porém, não evita a introdução de formalidades alfandegárias no comércio entre a União Europeia e o Reino Unido, que eram inexistentes antes do Brexit.

1.2. Como beneficiar do tratamento preferencial dado pelo Acordo de Comércio e Cooperação?
Será necessário, desde logo, que as mercadorias a exportar cumpram as Regras de Origem estabelecidas no Acordo de Comércio e Cooperação e que seja possível a prova da origem comunitária das mesmas. Para mais informação, consulte o Oficio Circulado n.º 15807 da Autoridade Tributária e Aduaneira, o Guia sobre o estatuto de exportador registado no âmbito do sistema REX no quadro do ACC da Autoridade Tributária e Aduaneira ou a plataforma Access2Markets da Comissão Europeia.

1.3. O Acordo de Comércio e Cooperação isenta as exportações de impostos e taxas?
Não, o Acordo de Comércio e Cooperação apenas concede tratamento preferencial ao nível dos direitos aduaneiros, pelo que as mercadorias exportadas continuarão a estar sujeitas a impostos (como o Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA e o Imposto Especial de Consumo - IEC) e taxas de processamento alfandegário. De resto, a partir de 30 de abril de 2024, os importadores britânicos de mercadorias oriundas da UE, salvo as exceções previstas, terão de suportar uma taxa administrativa aduaneira adicional (a Common User Charge), sempre que estas, cumulativamente, entrem na Grã-Bretanha via porto de Dover ou do Eurotúnel e sejam elegíveis para verificação sanitária ou fitossanitária (SPS), independentemente da efetiva seleção, ou não, para inspeção.

1.4. O Acordo de Comércio e Cooperação abrange a exportação de serviços?
O Acordo de Comércio e Cooperação faz muito pouco pelos serviços, para além de prever o Acesso padrão ao mercado e as obrigações de não discriminação típicas dos mais recentes acordos de comércio livre celebrados pela União Europeia. Em boa verdade, as principais barreiras comerciais nos serviços não são as tarifas, mas sim a sua regulação.

1.5. O que significam o Protocolo da Irlanda do Norte e o Quadro de Windsor?
Aquando da negociação do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, houve a preocupação de se evitar o surgimento de uma fronteira comercial (e até mesmo física) entre a República da Irlanda e a Irlanda do Norte (nomeadamente por força da preservação da paz na ilha da Irlanda resultante do Acordo de Sexta-feira Santa/Belfast Agreement de 1998), pelo que foram definidas as regras constantes do Protocolo da Irlanda do Norte.
Este Tratado estabelece, grosso modo, o princípio de que a Irlanda do Norte continuará a aplicar, de uma forma genérica, as regras do mercado único da União Europeia, embora tenha passado a integrar também a união aduaneira do Reino Unido.
O Acordo de Comércio e Cooperação com a União Europeia surgiu em “complemento” ao Acordo de Saída do Reino Unido, em nada prejudicando este último Acordo ou o Protocolo da Irlanda do Norte, que continuam em vigor.
No decurso do processo de aplicação do Protocolo da Irlanda do Norte constatou-se a existência de dificuldades na operacionalidade do mesmo, pelo que a UE e o Reino Unido entenderam adotar medidas significativas, práticas e sustentáveis para resolver esses problemas e, simultaneamente, manterem e protegerem os mercados Único comunitário e interno britânico, o que culminou na celebração entre si (a 24 de fevereiro de 2023) do Quadro de Windsor. Este documento, que altera em parte o Protocolo da Irlanda do Norte, estabelece medidas que, na sua essência, respeitam ao comércio no sentido GB
ðIrlanda do Norte (tanto na vertente das mercadorias com destino à UE como daquelas com destino final na Irlanda do Norte), abrangendo temáticas como a partilha de informações, procedimentos aduaneiros (por exemplo, de produtos não sensíveis, produtos agroalimentares e medicamentos) e fiscalidade (IVA e IEC).
O Quadro de Windsor inclui, por outro lado, uma cláusula (Stormont Brake) que permite ao Parlamento da Irlanda do Norte decidir sobre a aplicabilidade no território de legislação comunitária nova e/ou revista sobre as matérias listadas no Protocolo, caso a mesma possa ter um impacto significativo e duradouro no dia-a-dia das comunidades.
Certas decisões e recomendações do Comité Conjunto UE-Reino Unido tomadas (a 24 de março de 2023) na decorrência do Quadro de Windsor entraram já em vigor, sendo que outras tornar-se-ão aplicáveis ​​de forma gradual.

1.6. Quais as formalidades de exportação para a Irlanda do Norte?
Em virtude do Protocolo da Irlanda do Norte, os envios de mercadorias para a Irlanda do Norte continuarão a ser considerados como vendas intracomunitárias, pelo que não se torna necessária qualquer alteração às regras pré-Brexit, continuando este território, para estes efeitos, a ser considerado espaço “comunitário”.
Uma referência especial aos medicamentos para uso humano, sujeitos neste território à regulamentação comunitária enumerada no anexo 2 do Protocolo (onde se incluem a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) 726/2004, que preveem, respetivamente, regras aplicáveis aos medicamentos e procedimentos para a sua autorização), que viram o seu regime alterado pelo Regulamento (UE) 2023/1182 a fim de “ter em conta a situação específica da Irlanda do Norte”.

1.7. As vendas para a Irlanda do Norte estão sujeitas a direitos aduaneiros?
Para efeitos aduaneiros, por força do Protocolo da Irlanda do Norte, o território continuará a ser considerado como “comunitário”, pelo que as vendas de bens realizadas para este espaço geográfico continuarão a beneficiar de liberdade de circulação, sem pagamento de direitos aduaneiros.
A tributação a título de IVA e IEC, por exemplo, continuará a ser aplicada como acontece nas demais transmissões intracomunitárias.

1.8. O Acordo de Comércio e Cooperação protege as marcas comunitárias registadas no Reino Unido? 
Sim. De modo a assegurar a sua proteção, o Acordo de Comércio e Cooperação estabelece que uma marca da União Europeia, registada no Reino Unido até 31 de dezembro de 2020, é automaticamente convertida em registo deste país.
Essa marca manterá o mesmo status legal, nomeadamente em termos de data e número de registo (agora antecedido da indicação UK009), antiguidade e prioridade, sendo que até à emissão automática do respetivo certificado britânico, o titular poderá pesquisar o seu registo em Search for a trade mark e utilizar a “captura de ecrã” como prova.
Caso um registo de marca europeia não tenha sido, ainda, efetivado à data de 31 de dezembro de 2020, poderá o respetivo requerente, no prazo de nove meses a contar dessa data, solicitar a sua proteção no Reino Unido. 
O pedido de renovação de marca entretanto convertida em registo britânico, bem como os demais futuros procedimentos cadastrais, terão já lugar junto do UK Intellectual Property Office (UKIPO), de modo a continuar a assegurar a sua proteção no Reino Unido - Intellectual property after 1 January 2021 (GOV.UK).
Independentemente do Acordo de Comércio e Cooperação, qualquer marca que não detenha o estatuto de “marca europeia” mantém, logicamente, a possibilidade de ser registada no Reino Unido, seja pela via do registo internacional no âmbito da União de Madrid, seja pela via do registo nacional diretamente no Reino Unido – Como registar marcas ou outros sinais no estrangeiro (INPI).

2. FORMALIDADES ADUANEIRAS EM GERAL

2.1. Que formalidades são exigidas para a exportação de bens para o Reino Unido?
A União Europeia e o Reino Unido (com exceção da Irlanda do Norte, daí dever ler-se “Grã-Bretanha”) constituem agora blocos comerciais e regulamentares distintos, o que cria entraves ao comércio de bens nos dois sentidos. Embora o Acordo de Comércio e Cooperação tenha introduzido mecanismos práticos de simplificação aduaneira, persistirão obstáculos horizontais aos vários setores, como a tramitação aduaneira (anteriormente inexistente) e os diferentes padrões regulamentares dos bens (antes harmonizados).
Assim, todas as exportações terão que cumprir as normas impostas pelo mercado do Reino Unido e sujeitar-se a verificações de conformidade regulamentar e a controlos de segurança e saúde. Para este efeito, consulte a Access2Markets (Comissão Europeia).
Em certas situações, as formalidades e requisitos regulamentares são (ou poderão ser) distintos conforme a “nação” de destino da exportação, Inglaterra, País de Gales ou Escócia. A Irlanda do Norte, conforme previsto no Protocolo da Irlanda do Norte, continuará a aplicar, de uma forma genérica, as regras do mercado único da União Europeia.

2.2. Todas as mercadorias são controladas na alfândega quando chegam ao Reino Unido?
Na exportação para o Reino Unido Unido (leia-se Grã-Bretanha) há que ter em conta duas realidades distintas, a dos bens controlados (sujeitos a inspeção física obrigatória) e a dos não controlados, que serão sujeitos a processo aleatório de escolha para fiscalização na alfândega - List of goods imported into Great Britain from the EU that are controlled (GOV.UK).

2.3. Podem as mercadorias exportadas ficar retidas na alfândega do Reino Unido?
Sim, caso não cumpram algum dos requisitos exigidos pela regulamentação local ou por falta de pagamento, pelo importador, dos tributos e/ou taxas aduaneiras que se mostrem devidos.

2.4. Como posso obter prova do desalfandegamento da mercadoria no Reino Unido?
Uma vez que o importador local terá acesso à plataforma eletrónica de importação britânica, poderá este fornecer um “comprovativo” do desalfandegamento da mercadoria para envio ao fornecedor estrangeiro. As importações (as declarações aduaneiras) são operadas presentemente no sistema CHIEF (The Customs Handling of Import and Export Freight), cuja utilização pelos importadores já registados poderá ter lugar até 30 de setembro de 2022. A partir dessa data deverá começar a ser utilizado, em substituição, o CDS (Customs Declaration Service), embora para os novos operadores (que, entretanto, se registem) a obrigação se verifique já desde 5 de julho de 2022).
Para as importações de bens (de fora do Reino Unido e UE) para a Irlanda do Norte o CDS, de resto, é já o sistema em uso desde finais de 2021.  
As exportações para fora do Reino Unido poderão ocorrer no CHIEF até 31 de março de 2023.

2.5. O Acordo de Comércio e Cooperação impede a exportação temporária de mercadorias para o Reino Unido?
Não, o Reino Unido continuará a prever no seu ordenamento a possibilidade da admissão temporária de bens no seu território – Import goods temporarily to the UK (GOV.UK).

2.6. Como é efetuada a exportação de bens alimentares, animais e humanos, vegetais e produtos vegetais para o Reino Unido?
Por estes bens representarem a gama de produtos mais sensíveis ao nível da segurança, as autoridades do Reino Unido estabeleceram um calendário faseado para entrada em vigor de medidas de fiscalização sanitária e fitossanitária, não só em graduação e incremento dos formalismos como de alargamento do leque de produtos abrangidos.
Este faseamento implicaria que os produtos de índole sanitária e fitossanitária (SPS) exportados da UE para o Reino Unido (leia-se apenas Grã-Bretanha) necessitariam de ser acompanhados de certificado sanitário, entrar no país através de posto de fronteira designado e ser objeto de pré-notificação às autoridades locais em 1 de julho de 2022, sendo que, no entanto, no sentido de “dar resposta aos desafios impostos pela contínua interrupção das cadeias de abastecimento, em consequência do conflito Rússia-Ucrânia e aumento do custo de vida generalizado”, o Governo britânico decidiu a 28 de abril de 2022 suspender a aplicação destas medidas e, futuramente, publicar o “Border Target Operating Model (BTOM)” definidor do modo e momento em que será introduzido o regime global melhorado de todos os controlos de importação fronteiriços no Reino Unido. 
A publicação do BTOM aconteceu, entretanto, a 29 de agosto de 2023, e cuja aplicação prática ocorrerá a partir de 2024, em três fases distintas:
- 31 de janeiro de 2024 - Introdução da certificação sanitária nas importações de produtos animais, plantas e produtos vegetais e géneros alimentícios e alimentos para animais de alto risco de origem não animal provenientes da UE e remoção dos requisitos de pré-notificação para plantas e produtos vegetais de baixo risco da UE.
- 30 de abril de 2024 - Introdução de controlos físicos e documentais de identidade baseados no risco de produtos animais, plantas, produtos vegetais e géneros alimentícios e alimentos para animais de alto risco de origem não animal provenientes da UE, além de que as inspeções existentes de plantas/produtos vegetais de alto risco provenientes da UE passarão do destino para os postos de controlo fronteiriço.
- 31 de outubro de 2024 – Apresentação obrigatória de declarações S&S (Safety and Security Declarations) para importações para o Reino Unido provenientes da EU, entrando em vigor,  paralelamente, o sistema UK Single Trade Window, que irá permitir a redução da carga burocrática nas importações e, sempre que possível, evitar a duplicação em diferentes conjuntos de dados pré-entrada (como declarações alfandegárias pré-submetidas).
Continuam a ser exigidas as demais declarações e controles aduaneiros completos em vigor desde 1 de janeiro de 2022, conforme anunciado anteriormente.
Neste âmbito, aos produtos de “alta prioridade” continuam, porém, a ser exigidos, desde já, os formalismos do certificado fitossanitário, pré-notificação à autoridade competente no Reino Unido (a enviar pelo importador), verificação documental e controlos de identidade e físico (estes a realizar, por agora, apenas no local de destino das mercadorias).
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), entidade em Portugal com competências na área da facilitação e coordenação de exportação com os serviços veterinários/fitossanitários homólogos, e o Governo britânico disponibilizam já fontes de informação relativas a esta temática:

2.7. Como é efetuada a exportação de animais vivos para o Reino Unido?
No caso dos animais vivos, os transportadores comunitários terão de obter documentação emitida pelas autoridades britânicas, como a Transporter Authorisation, o Certificate of Competence ou o Vehicle Approval Certificate:

3. REGRAS DE ORIGEM

3.1. O que são as regras de origem?
As regras de origem são o conjunto de critérios, orientações, normas e requisitos definidos nos Protocolos de Origem dos Acordos Comerciais internacionais que determinam as condições em que os bens a exportar são considerados oriundos de uma das partes contratantes, de modo a que lhes possa ser conferido o respetivo tratamento pautal preferencial pela outra.
A prova de origem é constituída pelos meios documentais (ou outros) que, nos termos dos respetivos Protocolos, sirvam para determinar ou evidenciar a origem geográfica das mercadorias e/ou das matérias-primas que as constituem, a incorporação efetuada e/ou o aperfeiçoamento realizado.

3.2. Quais as regras de origem presentes no Acordo de Comércio e Cooperação entre União Europeia e Reino Unido?
Para que os produtos originários da União Europeia possam beneficiar do tratamento preferencial previsto, o importador britânico terá de requerer essa preferência às autoridades locais, apresentando uma das seguintes provas de origem: a) Atestado de Origem efetuado pelo Exportador na Fatura; b) “Conhecimento do Importador”.
O exportador deve assegurar-se que as condições exigidas para poder declarar a origem preferencial das suas mercadorias se encontram cumpridas, sendo assim responsável pela exatidão dos Atestados de Origem que emitir e das informações nesta matéria que providenciar ao importador, conforme informação do Oficio Circulado n.º 15807 da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3.3. Para a emissão de Atestado de Origem é necessário o exportador estar registado?
O princípio geral é o de que os exportadores comunitários necessitam de estar registados no Sistema REX, obtendo por essa via o Estatuto de Exportador Registado, para que lhes seja possível proceder ao envio de mercadorias (de valor superior a 6.000 €) sem qualquer tipo de problema.
No caso de remessa ocasional de valor igual ou inferior a 6.000 €, poderão os exportadores efetuar declaração de origem na própria fatura, sem necessidade de registo no Sistema REX.
Na situação de ausência de registo no Sistema REX, existe ainda alguma “flexibilidade no cumprimento do Atestado de Origem”, com duas possíveis “alternativas”: a) apresentação do pedido de tratamento preferencial (até 3 anos após a importação); b) invocação do Conhecimento do Importador, dando ao exportador (que não pretenda/possa efetuar o Atestado de Origem) a possibilidade de fornecer ao importador todos os elementos de informação de que este necessita para declarar essa origem. Até 31 de dezembro de 2021 ainda existiu a possibilidade (entretanto finda) de apresentação da declaração de importação e demais documentação em momento posterior.

3.4. Onde e como obter o formulário do Atestado de Origem?
O Atestado de Origem não é propriamente um documento, mas sim uma declaração escrita do exportador que deverá constar da fatura ou outro documento comercial de exportação, conforme modelo constante do Acordo de Comércio e Cooperação.
Embora possa ser utilizada a versão em Português, aconselha-se o recurso à versão em língua inglesa, no sentido de evitar quaisquer eventuais problemas:

“ANNEX ORIG 4 of the TCA”

(Period: from ………………… to …………………)

The exporter of the products covered by this document (Exporter Reference No …declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of …preferential origin.

………………………………………………………….
(Place and date)

……………………………………………………………
(Name of the exporter)

 

3.5. As exportações para a Irlanda do Norte necessitam de prova de origem?
As transmissões de bens para este território são consideradas como intracomunitárias, pelo que estão isentas de qualquer tipo de tributação ou formalidade aduaneira. Não se torna necessário, assim, o cumprimento de provas de origem ou a emissão de Atestados de Origem.
Por outro lado, também a própria Irlanda do Norte beneficiará dos Acordos Comerciais preferenciais celebrados pela União Europeia, sendo-lhe aplicadas as regras de origem estabelecidas nesses convénios - Regulamento de Execução (UE) 2020/2163, da Comissão, de 18 de dezembro de 2020 (JOCE).

4. ESTATUTO DE EXPORTADOR REGISTADO / SISTEMA REX

4.1. Em que consiste o Sistema REX?
O REX é um sistema de auto-certificação de origem (das mercadorias) efetuada pelo próprio exportador, que visa a concessão de tratamento preferencial ao nível aduaneiro à exportação de bens para países com os quais a União Europeia tenha celebrado recentemente, ou venha a celebrar no futuro, Acordos de Comércio (Ex.: Canadá, Coreia do Sul, Japão ou Reino Unido).
A auto-certificação só poderá, assim, ser efetuada por exportadores registados no Sistema REX, aos quais é, consequentemente, atribuído um número de Estatuto de Exportador Registado.

4.2. Quem pode registar-se no Sistema REX?
Pode registar-se qualquer exportador, produtor ou comerciante de produtos originários, ou reexpedidor estabelecido no território da União Europeia, com a condição de que possua, a qualquer momento, elementos de prova adequados para a origem auto-certificada dos produtos que pretenda exportar ou reexpedir.
É vital que o exportador registado esteja em condições de fazer prova da origem dos produtos, bem como de responder a eventuais pedidos de controlo a posteriori apresentados pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido, que poderão ter lugar até 3 anos após a data de importação das mercadorias.
Caso o exportador registado não seja o produtor das mercadorias, o cumprimento deste compromisso implica que tenha na sua posse todos os elementos de prova que lhe permitam confirmar a origem comunitária desses produtos, nomeadamente as Declarações de fornecedor para produtos de origem preferencial comunitária emitidas pelos respetivos produtores da União Europeia.

4.3. Como proceder ao registo no Sistema REX?
O registo pode ser efetuado via E-Balcão ou, de forma tradicional, enviando o Pedido de obtenção do Estatuto de Exportador Registado através do formulário disponibilizado no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira. Este formulário deve ser remetido para a Direção de Serviços de Tributação Aduaneira da AT através do acesso da empresa ao Portal das Finanças, no E-Balcão, escolhendo as seguintes opções: BREXIT | Aduaneira | Origens.
A Autoridade Tributária e Aduaneira, que disponibiliza um Guia sobre esta temática, poderá ser contactada para o esclarecimento de dúvidas: Tel.: 218 813 765; E-mail: dsta@at.gov.pt; E-Balcão.
Aquando do registo, entre outras informações, é indispensável a menção dos códigos pautais do Sistema Harmonizado – a quatro dígitos, no mínimo – juntamente com uma descrição genérica dos produtos em causa, para que o pedido possa ser devidamente tramitado.

4.4. Qual a validade e custo do registo no Sistema REX?
O número de registo REX tem validade ilimitada, podendo apenas ser revogado, em determinadas circunstâncias, a pedido do agente económico ou pelas autoridades aduaneiras. A verificação da validade de um exportador registado pode ser efetuada na página da DG TAXUD (Comissão Europeia). À partida, não haverá necessidade de proceder a qualquer pagamento.

4.5. A posse do Estatuto de Exportador Autorizado dispensa a obtenção do Estatuto de Exportador Registado por registo no Sistema REX?
São realidades diferentes. O Estatuto de Exportador Autorizado existe no âmbito dos Acordos de Comércio Livre mais antigos celebrados pela União Europeia, com vista a obter um tratamento pautal preferencial na exportação de mercadorias para esses países.
Cada um desses Acordos prevê as próprias regras de origem, sendo a prova normalmente efetuada através de um documento emitido pela alfândega de expedição (o Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1, EUR-MED ou outro) ou de declaração emitida pelo exportador numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (normalmente designada por declaração de origem na fatura).
Esta declaração de origem na fatura poderá ser feita por qualquer exportador, para remessas de mercadorias cujo valor não exceda 6.000 €, ou por um “Exportador Autorizado” no que diz respeito a envios de mercadorias de qualquer valor.

5. NÚMEROS EORI PT, EORI GB e EORI XI

5.1. O que são o Sistema e o número EORI?
O EORI é o Sistema comunitário no qual todos os operadores económicos comunitários se identificam para a realização das suas transações e atividades aduaneiras, sempre que a identificação seja requerida, através de um número único (número EORI), atribuído pelo Estado-Membro da União Europeia onde estão estabelecidos e que é válido em todo o espaço comunitário.

5.2. Como posso solicitar o meu número EORI?
Por razões de conveniência operativa, designadamente para efeitos de limitar as alterações nos sistemas de registo vigentes e de dispensar burocracias desnecessárias num contexto de funcionamento interno, a Autoridade Tributária e Aduaneira, que desde há longos anos vem assegurando o registo dos seus operadores, optou por utilizar como número EORI o número de identificação fiscal (NIF) que já hoje é utilizado para efeitos de identificação dos operadores económicos estabelecidos em Portugal, antecedido do código PT.
Assim, no caso português o número EORI corresponde ao “NIF” do operador antecedido do código “PT” (exemplo: PT500.000.000), pelo que os operadores estabelecidos em Portugal estão dispensados de requerer o seu registo EORI.

5.3. Os importadores do Reino Unido também possuem um número EORI?
As empresas aí estabelecidas são obrigadas a dispor do seu próprio número EORI do Reino Unido para poderem comercializar com o exterior, incluindo a União Europeia. As empresas locais que já detinham, antes do Brexit, o número EORI comunitário (com a sigla GB), não necessitam de solicitar um novo EORI, uma vez que o mesmo foi reaproveitado pelas autoridades locais. Às pequenas empresas que não dispunham do ex-EORI comunitário é-lhes atribuído automaticamente o número EORI britânico.
Os operadores estabelecidos na Irlanda no Norte deverão, porém, sempre que se relacionem com a União Europeia, substituir a indicação do prefixo GB no seu número EORI pelo prefixo XI.
No caso dos consumidores finais do Reino Unido (operações B2C), estes não necessitam de possuir um número EORI, dado que o mesmo é utilizado apenas por agentes económicos.

5.4. Nas faturas de exportação para o Reino Unido deverei mencionar o número EORI?
Sim, o exportador nacional deverá fazer sempre referência, na fatura ou outro documento comercial de exportação, ao seu próprio número EORI e ao número EORI do seu cliente no Reino Unido (com o prefixo GB se estabelecido no Grã-Bretanha ou XI se estabelecido na Irlanda do Norte). A indicação deverá ser efetuada à semelhança do que tem lugar na venda de bens a nível nacional e/ou comunitário, com a indicação dos NIF do vendedor e comprador.

5.5. É necessário obter um EORI GB para poder exportar para o Reino Unido?
Não, as empresas exportadoras comunitárias apenas têm de obter um número EORI do Reino Unido se operarem no país, isto é, se aí estiverem estabelecidas e/ou aí efetuarem localmente importações/exportações a partir desse território. Assim, por exemplo, se apenas exportarem de Portugal para o Reino Unido, só necessitam do EORI PT.

5.6. Os importadores do Reino Unido necessitam de obter um número EORI PT?
Não, os importadores estabelecidos no Reino Unido apenas necessitam do número EORI GB, enquanto operadores locais. Se operarem fisicamente na União Europeia é que necessitarão de um número EORI nacional do Estado-Membro respetivo.

6. ROTULAGEM E MARCAÇÃO DE BENS

6.1. A que regras obedece a rotulagem de produtos alimentares pré-embalados exportados para o Reino Unido?
De acordo com as regras da rotulagem e da informação a prestar ao consumidor, deverá ser feita a identificação, entre outras informações, da designação do alimento, ingredientes, quantidades, peso ou volume, prazo de validade e, em alternativa, do nome e morada do fabricante ou da empresa importadora no Reino Unido. Porém, a partir de 1 de janeiro de 2024 (a anterior data de 1 outubro de 2022 foi entretanto objeto de adiamento) a identificação do importador no Reino Unido passará a ser obrigatória, imposição que poderá ser cumprida in loco em território britânico antes da comercialização dos produtos - Giving food information to consumers (GOV.UK)De um ponto de vista mais genérico, deverá ser tido em conta aquando da exportação de bens para o Reino Unido, que, em certos casos, as formalidades e requisitos regulamentares serão/poderão ser distintos conforme a “nação” de destino da exportação, Inglaterra, País de Gales, Escócia ou Irlanda do Norte, sendo igualmente distintas as autoridades competentes – por exemplo, a Food Standards Scotland (Escócia) e a Food Standards Agency (Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte).

6.2. É possível a identificação simultânea no rótulo de mais do que um importador?
Parece resultar da regulamentação, tendo em conta o objetivo pretendido (o de permitir a identificação do importador concreto de determinado bem, por motivos de responsabilização), que em cada rótulo deverá constar apenas o importador do lote. Deste modo, por uma questão de transparência, o consumidor saberá quem importou a embalagem concreta que adquiriu.
A consequência da omissão da identificação legalmente obrigatória do operador económico responsável será, à partida, a impossibilidade de entrada do produto no mercado.

6.3. Quais as regras de rotulagem na exportação de bens alimentares para a Irlanda do Norte?
O Protocolo da Irlanda do Norte define que se mantêm neste território as regras de venda de bens em vigor no espaço comunitário, incluindo as da rotulagem.

6.4. As marcações UKCA, UKNI e CE?
Na União Europeia, a conformidade de determinadas categorias de produtos manufaturados com as exigências das Diretivas é atestada mediante a marcação CE, o que sucedia igualmente, antes da efetivação do Brexit, com os produtos oriundos do Reino Unido ou neste comercializados.
O Reino Unido adotou, entretanto, a marcação UKCA (UK Conformity Assessed) como forma de atestar a conformidade dos produtos manufaturados (grosso modo daquelas mesmas categorias) com a sua própria legislação, incluindo os exportados para a Grã-Bretanha (Escócia, Inglaterra e País de Gales) desde a União Europeia.
A certificação UKCA poderá ter lugar, conforme os bens em causa, mediante avaliação por organismo independente reconhecido pelo UK Accreditation Service ou por autodeclaração do próprio fabricante.
Neste último caso, para além de a Declaração de Conformidade do Reino Unido dever estar disponível para consulta pelas autoridades competentes mediante solicitação, deverá o fabricante elaborar um arquivo técnico e manter a documentação que demonstre a conformidade do seu produto com os requisitos regulamentares do Reino Unido.

O conteúdo da Declaração de Conformidade do fabricante varia consoante o produto, devendo, porém, incluir a identificação do produto, tipo, lote ou número de série, nome e endereço do fabricante/representante autorizado do fabricante, identificação/descrição do produto real, declaração em como o produto está em conformidade com a legislação pertinente, referência a quaisquer padrões designados (quando aplicável), organismo aprovado que realizou qualquer atividade de avaliação da conformidade (quando aplicável) e assinatura do fabricante (ou mandatário).
Presentemente, dado o curto espaço temporal desde a consumação do Brexit, a regulamentação dos produtos sujeitos a marcação CE e UKCA ainda coincide em parte, sendo que, porém, por estarem em causa duas ordens jurídicas separadas, a da União Europeia e a do Reino Unido, a correspondência poderá vir a dar lugar a divergências.
A marcação UKCA vigora desde o início de 2021, sendo que o Reino Unido, após algumas previsões de datas limites (como 31 de dezembro de 2024), veio em 1 de agosto de 2023 anunciar o reconhecimento indefinido da marcação CE para além de 2024 relativamente a 21 categorias de produtos comunitários, que poderão, assim, continuar a ser comercializados neste mercado apenas com a marcação CE ou, opcionalmente, em simultâneo ou apenas com a marcação UKCA. As alterações aos Regulamentos de Segurança de Produtos e Metrologia destes produtos foram publicadas em 23 de maio de 2024 (entrando em vigor a 1 de outubro de 2024). Estas normas também introduzem o “fast-track UKCA”, processo que, não sendo obrigatório, significa, grosso modo, que a garantia por parte de um fabricante de que os requisitos da UE (incluindo a respetiva avaliação de conformidade) foram cumpridos, então os requisitos correspondentes do UKCA consideram-se como satisfeitos.
Outras categorias de produtos, embora cobertos pela marcação UKCA, regulam-se por regras especiais, como os dispositivos médicos cuja data limite para reconhecimento pelo Reino Unido da marcação CE e certificação pelos organismos comunitários foi adiada para 30 de junho de 2028 ou mesmo de 2030 (dependendo dos bens em causa), conforme novo anúncio do Governo britânico de 27 de julho de 2023, ou os produtos da construção (sujeitos ao Sistema de Avaliação e Verificação da Constância do Desempenho (AVCP), que poderão apenas até 30 de junho de 2025 socorrer-se da sua certificação comunitária para obter a marcação UKCA sem necessidade de certificação no Reino Unido).
A obrigação de utilização da marcação UKCA está restrita ao território geográfico GB, não abrangendo a Irlanda do Norte, na qual, por força do Protocolo da Irlanda do Norte, aquelas categorias de bens estão da mesma excecionadas, por continuar a vigorar aqui o normativo comunitário de colocação de produtos no mercado.
Assim, os produtos comunitários manufaturados colocados na Irlanda do Norte com conformidade atestada por organismo na União Europeia deverão levar aposta a marcação CE, sendo que caso tenham a sua conformidade atestada por organismo sito no Reino Unido terão de levar apostas, obrigatoriamente, as duas marcações UKNI e CE.
Os produtos manufaturados na Irlanda do Norte poderão continuar a ser comercializados na GB apenas com a marcação CE.
Em termos de aposição física da marcação UKNI / UKCA e informações identificativas do importador, é possibilitado aos operadores que ainda o façam na maioria* dos produtos (mas somente até 31 de dezembro de 2027, ou até 30 de junho de 2025 no caso dos produtos da construção) mediante a colocação de rótulo/autocolante ou em documento que acompanhe a mercadoria. A partir de 1 de janeiro de 2028, salvo alguma exceção prevista legalmente, a aposição terá de ser obrigatoriamente no produto.
Por outro lado, a legislação também pode especificar que a marcação UKCA deva ser aplicada à literatura de apoio.
As regras para a colocação da marcação UKCA são atualmente as mesmas da marcação CE.
Nas situações de avaliação da conformidade por organismo independente reconhecido, a afixação da marcação UKCA deverá ser acompanhada do número de identificação dessa entidade certificadora.
As peças sobressalentes que reparam, substituem ou mantêm bens já no mercado da GB poderão continuar a ser comercializados de acordo com os mesmos requisitos em vigor no momento em que o produto ou sistema original aí foi colocado.  
As mercadorias enviadas para a GB para mero processamento ou aperfeiçoamento, não serão consideradas como introduzidas no mercado.

* Estas alterações não se aplicam a dispositivos médicos, cabos, sistemas de aeronaves não tripuladas, equipamentos sob pressão transportáveis, produtos ferroviários e equipamento marinho. Regulation on Accreditation and Market Surveillance: End of Transition Period Guidance GB (Office for Product Safety and Standards); .

 

UKCA Marking:

UKCA Marking

7. IVA NAS EXPORTAÇÕES B2B E VENDAS DIRETAS AO CONSUMIDOR FINAL B2C

7.1. Quais as regras do IVA na exportação para o Reino Unido?
Em virtude do Brexit, deixaram de se aplicar no Reino Unido as regras comunitárias relativas ao IVA nas operações intracomunitárias, passando a vigorar apenas as regras internas do país, incluindo o fim da isenção aplicável ao envio de bens de baixo valor que cheguem ao Reino Unido, pelo que que todas estas encomendas enviadas do exterior estarão sujeitos a IVA -  para mais informação consulte a página Changes in the UK to VAT treatment of overseas goods sold to customers from 1 January 2021 do GOV.UK e o Guia sobre o Tratamento das Operações de Importação e Exportação em sede de IVA da Autoridade Tributária e Aduaneira.

7.2. Qual a base de cálculo do IVA na exportação para o Reino Unido?
A base de cálculo de aplicação do IVA (ou do IEC, por exemplo) no Reino Unido é, à semelhança das demais aquisições de bens, o valor da própria mercadoria – The amount of VAT you must pay depends on the value of the goods (GOV.UK).

7.3. Quem é responsável pela cobrança do IVA nas exportações B2B para o Reino Unido?
A exportação é efetuada nos mesmos termos das demais exportações para países extracomunitários, com isenção de IVA na fatura e a cobrança do imposto a ocorrer pelas autoridades do Reino Unido (ao importador) no decurso do processo aduaneiro/desalfandegamento.

7.4. Quem é responsável pela cobrança do IVA nas exportações B2C para o Reino Unido de valor igual ou inferior a 135 £?
No caso de mercadorias enviadas do exterior e vendidas diretamente aos consumidores do Reino Unido sem envolvimento de e-marketplaces, o exportador estrangeiro deve cobrar o IVA do Reino Unido e registar-se junto da administração fiscal britânica – Vat and overseas goods sold directly to customers in the UK (GOV.UK).
Caso haja a envolvência ou intermediação na venda por parte de um e-marketplace, será este o responsável pela cobrança e contabilização do IVA.

7.5. Quais as regras relativas aos bens sujeitos a Imposto Especial de Consumo?
As importações destes bens são tratadas como importações comuns, isto é, com tributação do IEC no momento do desalfandegamento – Importing excise goods from the EU to the UK (GOV.UK).

7.6. Em virtude do Brexit, uma empresa não estabelecida no Reino Unido, já aí registada em IVA, necessita de novo número de IVA ou pode continuar a utilizar o antigo?
Caso um exportador estrangeiro já esteja registado em IVA no Reino Unido manterá automaticamente o seu número antigo.

7.7. Como é feita a faturação das vendas efetuadas para a Irlanda do Norte?
As transações de bens realizadas com a Irlanda do Norte continuam a ser enquadradas como transações intracomunitárias. Neste sentido, a Declaração Recapitulativa do IVA foi objeto de alteração, com a introdução do prefixo XI, para os sujeitos passivos da Irlanda do Norte – IVA – Irlanda do Norte (OCC).

7.8. Quem é responsável pelo IVA nas vendas B2C para a Irlanda do Norte?
Os vendedores comunitários/portugueses de bens para consumidores finais na Irlanda do Norte podem continuar a usar as regras atualmente em vigor (a partir de 1 de julho de 2021) na União Europeia quanto às vendas à distância.
Assim, se o valor total das vendas online intracomunitárias no ano civil anterior ou em curso for ≥ 10.000,00€ estes vendedores deverão registar-se na Irlanda do Norte (junto do HM Revenue and Customs - HMRC) e cobrar o IVA britânico (5%, 20%). Se o valor for inferior, poderão cobrar o IVA do país de origem (Portugal, no nosso caso) ou o IVA britânico, caso em que terão de registar-se junto da administração fiscal britânica (HMRC) e permanecer nessa situação por um período de 2 anos – Artigo 6.º-A, n.º 4, do CIVA).
Para simplificar o cumprimento das obrigações referentes ao IVA nos Estados-Membros (incluindo a Irlanda do Norte) nos quais os vendedores portugueses não estejam estabelecidos, nomeadamente entrega das declarações e pagamento do imposto, também desde 1 de julho de 2021 foi alargado o âmbito dos regimes especiais que permitem aos sujeitos passivos fazer todas essas operações num único ponto de contacto - Balcão Único. Para este efeito, deverão efetuar o respetivo registo, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira em Portugal - OSS - One Stop Shop – Regime União.
Em caso de armazenamento dos seus produtos na Irlanda do Norte ou outro país comunitário mais próximo (através de armazém próprio ou de um marketplace – ex. Fulfillment by Amazon), o vendedor português deverá registar-se para efeitos de IVA no país de armazenamento e cobrar o respetivo IVA (se aí vender o seu produto), independentemente de qualquer limiar de vendas e não podendo recorrer ao balcão único OSS. No entanto, se o vendedor português fizer vendas online desse armazém para outro Estado-Membro, terá de cobrar o IVA do país de destino dos bens, podendo usar o seu registo OSS em Portugal para cumprir todas as obrigações do IVA no Estado-Membro de destino.

8. O CASO ESPECÍFICO DAS ILHAS DE JERSEY, MAN E GUERNSEY E DE GIBRALTAR

8.1. As ilhas de Jersey, Man e Guernsey são parte integrante do Reino Unido e / ou da União Europeia?
Jersey, Man e Guernsey (assim como as ilhas de Alderney, Herm, Jethou, Lihou, Ortac e Sark, que pertencem a Guernsey) são dependências autónomas da Coroa britânica, não integrando, no entanto, o Reino Unido.
Apenas por força do Protocolo 3 do Tratado de Adesão do Reino Unido à Comunidade Económica Europeia, estes territórios “integraram” a União Aduaneira da (agora) União Europeia e o respetivo Mercado Único para fins do exercício do comércio (livre) de mercadorias, embora na qualidade de países terceiros.

8.2. As formalidades de exportação para estas ilhas foram alteradas em virtude do Brexit?
Com a assinatura do Acordo de Comércio e Cooperação entre Reino Unido e União Europeia, as relações formais desta com as ilhas de Jersey, Guernsey e Man passaram a cingir-se, nos termos definidos neste mesmo Acordo (incluindo quanto a tarifas e procedimentos alfandegários), às áreas do comércio de mercadorias, reconhecimento de certas normas regulatórias de produtos agrícolas e manufaturados e acesso aos recursos pesqueiros das respetivas águas territoriais.
Em 2018, o Reino Unido celebrou um Acordo com estes três territórios no sentido de garantir, no pós-Brexit, que a relação comercial entre todos permanecia como até então, pelo que, consequentemente, se vincularam todos a uma União Aduaneira, que implica, por um lado, a eliminação dos direitos aduaneiros entre si e a adoção de uma tarifa aduaneira comum em relação ao comércio com países terceiros.
Neste sentido, é clara a manutenção do status quo anterior, em que as regras de exportação da União Europeia para estes três territórios seguem, de modo uniforme, as regras em curso (no antes e no pós-Brexit) para o Reino Unido.
Jersey permanecerá, de qualquer modo, com autonomia fiscal ao nível da tributação do consumo nas transações “internas” efetuadas com o Reino Unido, Guernsey e Man.

8.3. Os operadores económicos situados nestas ilhas possuem um número EORI específico?
Os importadores estabelecidos nestes territórios utilizam o número EORI GB, à semelhança dos operadores económicos do Reino Unido.

8.4. Gibraltar é parte integrante do Reino Unido e/ou da União Europeia?
Gibraltar é um território autogovernado, com o estatuto de Território Britânico Ultramarino, que ainda que sob soberania do Reino Unido não o integra formalmente, sendo este último responsável pelas suas áreas das relações externas e defesa.
Por força do Tratado de Adesão do Reino Unido à então Comunidade Económica Europeia, Gibraltar integrou a União Europeia, ainda que ficando de fora de realidades como o mercado comum, o espaço Schengen e o Sistema Comunitário de IVA.

8.5. As formalidades de exportação para Gibraltar foram alteradas em virtude do Brexit?
Em conformidade com o Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, Espanha, por sua própria exigência, ficou mandatada para negociar o futuro de Gibraltar com a contraparte britânica em termos do relacionamento com a União Europeia e as consequências do Brexit, independentemente da conclusão de acordo comercial findo o período de transição.
Neste sentido, paralelamente ao Acordo de Comércio e Cooperação entre Reino Unido e União Europeia, que não se aplica nem tem qualquer influência no território, Espanha e Reino Unido concluíram (a 31 de dezembro de 2020) um Protocolo relativo à cooperação administrativa entre ambos em vários domínios, entre os quais os direitos dos cidadãos.
Uma das medidas que ficou plasmada no protocolo foi o alargamento do espaço Schengen a Gibraltar, ainda que apenas na vertente da liberdade de circulação de pessoas, permitindo o acesso livre dos cidadãos comunitários ao território.
Este Protocolo, que vigorará inicialmente por um período de quatro anos, será substituído por um tratado a negociar entre a União Europeia e o Reino Unido no futuro próximo, que abrangerá, esse sim, temáticas como o movimento de mercadorias, a adesão de Gibraltar à União Aduaneira da União Europeia ou o controlo de fronteiras. À data de junho de 2023 não foi ainda alcançado o desejado acordo, sobretudo em virtude da temática do controle de passaportes.
Assim, no presente, em termos de formalidades, mantém-se a situação pré-Brexit, pelo que as exportações de bens da União Europeia para Gibraltar continuarão a ser tratadas como transmissões de bens para país terceiro, com a necessidade do respetivo controlo fronteiriço, cumprimento de formalidades e sujeição a tributação aduaneira (Imposto de Importação).

8.6. Os operadores económicos situados em Gibraltar possuem um número EORI?
Em lugar do EORI, os operadores económicos neste território identificam-se nos procedimentos aduaneiros pelo respetivo Customs Registration Number, que é solicitado às autoridades locais mediante a apresentação da sua Business Licence, necessária, de resto, ao exercício de atividade comercial em Gibraltar.

9. DESTACAMENTO DE TRABALHADORES

9.1. Quais as condições em que atualmente pode ter lugar o destacamento de trabalhadores da União Europeia para o Reino Unido?

No pós-Brexit já não é possível a livre circulação de pessoas para fins de prestação de serviços e/ou trabalhar nos termos anteriormente vigentes, pelo que tal possibilidade depende agora da legislação do Reino Unido.
O Acordo de Comércio e Cooperação contém, de qualquer modo, algumas regras sobre a entrada e permanência temporária de pessoas físicas para fins comerciais, limitando-a a certas categorias de pessoas e atividades. De entre essas categorias, a que mais se aproxima da noção de "trabalhador destacado" (na aceção da Diretiva 96/71, relativa ao destacamento de trabalhadores para prestação de serviços) é a categoria de “Fornecedor de serviço contratual”, a qual, no entanto, cobre apenas profissionais altamente qualificados (com títulos universitários) que coloquem essas qualificações ao serviço dessas mesmas atividades.
O Acordo de Comércio e Cooperação contém, também, regras sobre transferência de trabalhadores dentro do mesmo grupo/empresa.
O destacamento de trabalhadores para fins de prestação de serviços em si mesmo não está, assim, previsto no Acordo de Comércio e Cooperação, salvo quanto às supra referidas categorias e a dos “profissionais independentes”.

9.2. O Acordo de Comércio e Cooperação protege os direitos dos cidadãos e trabalhadores da União Europeia atualmente no Reino Unido?
O Acordo de Comércio e Cooperação celebrado com o Reino Unido salvaguarda os direitos de segurança social existentes para os cidadãos da União Europeia que já residiam ou trabalhavam naquele país. Para saber mais, consulte Coordenação de Sistemas de Segurança Social (Segurança Social de Portugal).

9.3. O Acordo de Comércio e Cooperação aborda a entrada de cidadãos da União Europeia no Reino Unido após o Brexit?O Acordo não define os critérios de entrada no Reino Unido (com ou sem visto), para trabalho, residência ou estada dos cidadãos da União Europeia, pelo que todos os movimentos estão agora sujeitos à legislação de imigração em vigor.
A 9 de março de 2023 foi aprovado no Parlamento britânico o novo regime da Autorização Eletrónica de Viagem (ETA) para entrada no Reino Unido (a vigorar a partir de 15 de novembro de 2023), não aplicável, porém, a quem possua permissão para viver/trabalhar/estudar no Reino Unido ou necessite de visto para entrar no país – Guia  “Electronic Travel Authorisation Stakeholder Partner Pack 9 March 2023 (The Home Office)”.

9.4. Como tem agora lugar a coordenação ao nível da Segurança Social?
O Acordo estabelece a regra da aplicação da lei do Estado onde é exercida a atividade, pelo que um trabalhador enviado por um Estado-Membro para trabalhar no Reino Unido terá de pagar contribuições para a segurança social no país onde estiver a trabalhar. No entanto, permite que continue a ser possível destacar trabalhadores para o Reino Unido e vice-versa durante um período transitório de 15 anos, desde que seja feita uma notificação nesse sentido.
Tendo Portugal procedido a essa notificação, continuará a ser possível destacar trabalhadores para o Reino Unido, desde que cumpridas as respetivas condições legais, que correspondem genericamente àquelas que hoje vigoram no âmbito dos Regulamentos europeus sobre coordenação de segurança social. Nesse caso, os trabalhadores mantêm-se sujeitos ao sistema de segurança social do país de origem. Para saber mais, consulte Coordenação de Sistemas de Segurança Social (Segurança Social de Portugal).

Ligações e contactos úteis sobre o brexit

DGAE

Página da Direção-Geral das Atividades Económicas do Ministério da Economia e da Transição Digital sobre o Brexit

GPP

Página do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (Ministério da Agricultura/Ministério do Mar) sobre Brexit

Comissão Europeia

Documento “Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido: uma nova relação, com grandes mudanças - consequências e benefícios"

Comissão Europeia

Brochura “Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido – Uma nova relação, com grandes mudanças”

Governo do Reino Unido

Informação sobre o novo funcionamento da fronteira alfandegária britânica com a UE (em inglês)

Governo do Reino Unido

Informações úteis sobre IVA de importação da UE, a partir do Reino Unido (em inglês)

Governo do Reino Unido

Informação sobre entrada de mercadorias manufaturadas no Reino Unido (em inglês)

Centro de Atendimento Consular para o Reino Unido-Linha Brexit

Telefone: +(44) (0) 20 343 336 24 (de segunda a sexta feira, entre as 9h00 e as 17h00).
Utilize o formulário online para contactar o centro de atendimento.

 

Consulte a base de dados In-Lex ou o website da Ordem dos Advogados para aceder a contactos de profissionais (advogados) que poderão fornecer assessoria quanto a questões relacionadas com o Brexit.

Webinars sobre o Brexit
  • Formação

    Webinar “Impactos Fiscais do Brexit” - KPMG/AEP

    Assista à gravação do webinar de 26 de fevereiro de 2021

  • Formação

    Webinar Brexit: Oportunidades e desafios para as PME

    Assista à gravação do webinar de 10 de dezembro de 2020 e aceda às apresentações AICEP, AT e DGAE

  • Formação

    Webinar BREXIT: Procedimentos aduaneiros simplificados e origens

    Assista à gravação deste webinar da Autoridade Tributária útil para quem trabalha ou quer trabalhar com o Reino Unido

  • formação

    Webinar Acordo UE – Reino Unido: Regras e Provas de origem

    Assista à gravação deste webinar da BPCC sobre as Regras de Origem a cumprir na exportação para Reino Unido pós-Brexit

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