A AICEP tem acompanhado com preocupação o conflito entre Rússia e Ucrânia e o seu potencial impacto no setor exportador nacional. Estamos a monitorizar de forma próxima as empresas portuguesas com negócios na Ucrânia, Rússia e outros mercados vizinhos, prestando apoio nomeadamente em termos de informação logística e também fazendo a ponte entre as empresas e outras entidades.
Considerando as atuais circunstâncias e a sua imprevisibilidade, sugerimos a maior cautela nas relações das empresas portuguesas com estes mercados.
A exposição comercial de Portugal à Rússia e à Ucrânia é limitada, uma vez que as importações e exportações portuguesas para estes mercados não atingem 0,5% das totais, com base em dados do Banco de Portugal, referentes a 2023. Mais significativos poderão vir a ser os efeitos nos custos transversais da economia, nomeadamente da energia, mas também no acesso a matérias-primas ou produtos agroalimentares, para além de todo o enquadramento de incerteza que esta guerra gera nas agendas económicas.
Caso a sua empresa tenha alguma questão sobre o comércio com a Rússia, a Ucrânia ou outros mercados vizinhos contacte a AICEP através do seu Gestor de Cliente ou do email aicep@portugalglobal.pt.
Por força da invasão militar da Ucrânia, a União Europeia (UE) adotou medidas restritivas contra a Rússia, a Bielorrússia e as zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk, Lugansk, Kherson e Zaporíjia, à semelhança do que fizeram outros países como, por exemplo, os EUA e o Reino Unido.
Estas medidas abrangem áreas como a exportação/importação de bens e serviços, congelamento de ativos, acesso a fundos e outras atividades financeiras, incluindo na vertente bancária, entre outras matérias e vieram reforçar/ampliar as restrições já existentes contra a Rússia e províncias de Donetsk e de Lugansk, na sequência da anexação da Crimeia em 2014, bem como contra a Bielorrússia por violações das normas internacionais em matéria de eleições e do direito internacional no domínio dos direitos humanos. Mantêm-se as restrições de 2014 especificamente aplicadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano da Crimeia e Sebastopol.
Estão previstas, porém, exceções às medidas em vigor, em função de fatores como os valores, fins, datas, entes e outras condições envolvidas.
Consulte as cronologias das sanções contra a Rússia e províncias de Donetsk, Lugansk, Kherson e Zaporijia e contra a Bielorrússia para informação detalhada.
Rússia
- Proibição da exportação, nos termos do Regulamento (UE) 833/2014, de 31 de julho, de bens e tecnologias de dupla utilização (artigo 2.º) ou que contribuam para o reforço da defesa e segurança da Rússia, incluindo drones para atividades de lazer (mesmo que por intermédio de países terceiros, como o Irão), computadores portáteis e componentes informáticos, circuitos impressos, sistemas de radionavegação, geradores complexos, componentes eletrónicos, aparelhos de radiotelecomando, equipamento de camuflagem e equipamento químico/biológico adicional (artigo 2.º-A/Anexo VII); bens e tecnologias para utilização na refinação de petróleo ou na liquefação de gás natural e prestação, direta ou indiretamente, de serviços que se destinem à conclusão de projetos de gás natural liquefeito, tais como terminais e instalações (artigo 3.º-B/Anexo X); bens e tecnologias para aviação ou indústria espacial, incluindo motores e peças de motores para aeronaves (artigo 3.º-C/Anexo XI e Anexo XX); bens e tecnologias para navegação marítima (artigo 3.º-F/Anexo XVI); artigos de luxo (artigo 3.º-H/Anexo XVIII); bens que possam contribuir em particular para o reforço da capacidade industrial russa (artigo 3.º-K/Anexo XXIII); outros bens e tecnologias identificados no Anexo II;
- Proibição da exportação, nos termos do Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 833/2014, de 31 de julho, de carvão (incluindo o de coque), componentes eletrónicos específicos (encontrados em armas russas), elementos técnicos utilizados no setor da aviação, certos produtos químicos, proibição da exportação de armas ligeiras e outras mercadorias ao abrigo do Regulamento comunitário anti-tortura
- Proibição da exportação de minério de manganês
- Proibição da exportação, fornecimento, transferência, direta ou indiretamente, de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e determinadas outras armas de fogo e armas, sejam elas originárias ou não da UE, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
- Os bens e tecnologias de dupla utilização (civil e militar) referidos no artigo 2.º do Regulamento 833/2014 são os bens enumerados no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, que criou um regime de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização. Nesta matéria, é de realçar a eliminação da Rússia das listas de destino das Autorizações Gerais de Exportação relativas a tecnologias críticas e produtos de dupla utilização, a saber, UE003 (reexportação de produtos após reparação ou substituição na UE), UE004 (produtos exportados para efeitos de uma exposição ou feira) e UE005 (exportações de equipamento de telecomunicações), nos termos do Regulamento Delegado 2022/699, de 3 de maio de 2022
- Proibição de trânsito de mercadorias de dupla utilização, armas de fogo, produtos de tecnologia avançada, bens de aviação, bem como combustível para aviação e aditivos de combustível através do território da Rússia, independentemente do seu destino
- Proibição da publicitação de produtos ou serviços em quaisquer conteúdos produzidos ou difundidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV do Regulamento (UE) 833/2014, de 31 de julho
- Proibição de exportação de artigos de luxo, como certos veículos (incluindo todos os automóveis novos e usados com cilindrada superior a 1.900 cm³.), iates, vinho, cerveja, bebidas espirituosas, eletrodomésticos, aparelhos eletrónicos, caviar, tabaco, cosméticos, relógios, arte, vestuário, calçado e couros, cujo valor exceda 300 euros por unidade, salvo disposição em contrário no anexo XVIII, aditado pelo Anexo II do Regulamento (UE) 2022/428, de 15 de março de 2022
- Proibição da importação, compra ou transferência direta ou indireta de diamantes, incluindo joias
- Proibição da importação, nos termos do Regulamento (UE) 833/2014, de 31 de julho, de produtos siderúrgicos (artigo 3.º-G/Anexo XVII); mercadorias que gerem receitas significativas para a Rússia como produtos do mar, cimentos, fertilizantes, produtos químicos, produtos em madeira, minérios, barcos e mobiliário, propano liquefeito (artigo 3.º-I/Anexo XXI)
- Proibição da importação de GNL russo para terminais específicos não ligados à rede de gasodutos da UE
- Proibição da utilização do sistema SWIFT e/ou a exclusão total dos mercados da UE e/ou o congelamento de ativos relativamente a dez bancos russos (anexo XIV), assim como a proibição de realização de qualquer tipo de transação com o Banco de Desenvolvimento Regional russo
- Proibição de transações com bancos e fornecedores de criptoativos na Rússia e em países terceiros, que facilitam as transações que apoiam a base industrial de defesa da Rússia
- Proibição da importação, nos termos do Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 833/2014, de 31 de julho, de produtos siderúrgicos russos acabados e semiacabados, máquinas e aparelhos, veículos, plásticos, papel e celulose, veículos, têxteis, calçado, couro, cerâmica, artigos de pedra, certos produtos químicos, cosméticos, pedras preciosas, metais preciosos e metais folheados a metais preciosos
- Proibição da importação de hélio
- Proibição de aquisição, importação, transferência, venda, fornecimento ou exportação, direta ou indiretamente, de bens pertencentes ao património cultural ucraniano e outros bens de valor arqueológico, histórico, cultural, religioso ou de raridade científica, se existirem motivos razoáveis para suspeitar que esses bens saíram da Ucrânia sem autorização do seu proprietário legítimo ou em violação do direito ucraniano ou do direito internacional
- Obrigação dos importadores comunitários, no caso de importação de produtos siderúrgicos de países terceiros, apresentarem prova da não incorporação nesses produtos de matéria-prima russa
- Proibição de todas as transações com certas empresas e outros entes (List of persons, entities and items)
- Proibição da prestação de serviços de notação de risco a qualquer pessoa ou entidade russa
- Proibição da prestação, direta ou indiretamente, de serviços de assistência técnica, corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a importação ou o transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto ou produtos petrolíferos de origem ou propriedade russas, se adquiridos a preços superiores ao limite máximo pré-estabelecido acordado pela Aliança para a Limitação dos Preços
- Proibição da prestação, direta ou indiretamente, de serviços de publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião, bem como serviços de ensaio de produtos e de inspeção técnica
- Proibição da comercialização, corretagem ou transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos de origem ou propriedade russas exportados da Rússia
- Proibição da prestação, direta ou indiretamente, de serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, consultoria de TI, consultoria jurídica, arquitetura e serviços de engenharia, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, ao Governo da Rússia e Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia
- Proibição de fornecimento de software para gestão de empresas e software para projeto e fabrico industrial ao governo russo ou a cidadãos russos.
- Proibição da venda, licenciamento ou transferência por qualquer outra forma de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como a concessão de direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegidos por meio de direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais, relacionados com bens e tecnologias cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação para uma pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia seja proibida
- Proibição da venda ou de outro modo de transmissão do direito de propriedade, direta ou indiretamente, de navios-tanque para o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússiar
- Proibição de novos investimentos no setor da energia
- Proibição de novos investimentos no setor mineiro russo, com exceção das atividades extrativas que digam respeito a determinadas matérias-primas essenciais
- Proibição de todos os investimentos e exportação de projetos de GNL em construção na Rússia
- Proibição de investimento em futuros projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto russo, bem como participação nesses projetos ou contribuição de outro modo
- Proibição de adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia ou indústrias extrativas na Rússia
- Proibição de criar empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia ou indústrias extrativas na Rússia
- Proibição de todo o apoio financeiro a organismos públicos russos
- Proibição de conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo
- Proibição de participação de empresas russas em contratos públicos nos Estados-Membros
- Proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas expressas em euros para a Rússia ou para qualquer ente na Rússia
- Proibição de transações com o Banco Central da Rússia
- Proibição de todas as carteiras, contas ou serviços de custódia de criptomoedas, independentemente do valor da carteira, assim como da venda de notas e valores mobiliários denominados em todas as moedas oficiais dos Estados-Membros, à Rússia, entidade ou organismo russo
- Proibição dos bancos da UE fora da Rússia utilizarem o sistema de mensagens financeiras SPFS russo
- Proibição dos bancos de países terceiros não russos ligados ao sistema SPFS de fazerem negócios com operadores da UE
- Proibição de depósitos de nacionais russos ou de pessoas singulares residentes na Rússia, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia
- Proibição de sobrevoo do espaço aéreo da UE e de acesso aos aeroportos da UE por transportadoras aéreas russas
- Proibição de acesso aos portos da UE aos navios que arvorem o pavilhão da Rússia, que violem as regras em termos de transferências de navio para navio, das regras de transporte e preço de petróleo de origem russa e manipulação do respetivo sistema de rastreamento de navegação
- Proibição de acesso aos portos e prestações de serviços na UE por parte de navios que contribuam para a guerra da Rússia contra a Ucrânia
- Proibição da utilização dos portos da UE para o transbordo de GNL russo
- Proibição da prestação de serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva
- Proibição de todas as transações com o Registo Marítimo Russo
- Proibição de transportes rodoviários de mercadorias no território da UE, incluindo em trânsito, a todas as empresas russas de transporte rodoviário
- Proibição do transporte rodoviário de mercadorias para a UE em reboques ou semi-reboques registados na Rússia, ainda que rebocados por camiões não-russos
- Proibição de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na UE que seja detido, em 25 % ou mais, por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, de aceder à atividade de transporte rodoviário de mercadorias no território da UE, inclusive em trânsito
- Congelamento de bens de membros dos órgãos de soberania
- Suspensão, no território da UE, das atividades de transmissão dos meios de comunicação Sputnik, Russia Today, Rossiya RTR, RTR Planeta, Rossiya 24, Russia 24, TV Centre International, NTV/NTV Mir, Rossiya 1, REN TV, Pervyi Kanal, RT Arabic, Sputnik Arabic, RT Balkan, Oriental Review, Tsargrad, New Eastern Outlook e Katehon
- Sanções na política de vistos
- Sanções às empresas cujos produtos ou tecnologias tenham contribuído para a invasão, a oligarcas e empresários proeminentes, a altos funcionários do Kremlin, a intervenientes na desinformação e manipulação de informações que difundam sistematicamente a narrativa do Kremlin sobre a agressão de guerra da Rússia na Ucrânia, bem como a familiares de pessoas que já eram alvo de sanções, a fim de garantir que as sanções da UE não são contornadas
- Sanções a pessoas que facilitam as infrações à proibição contra a evasão de sanções
- Proibição de os nacionais da UE exercerem cargos nos órgãos de direção de quaisquer pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelo Estado russo estabelecidos na Rússia
- Proibição da ocupação de cargo nos órgãos dirigentes das infraestruturas e entidades críticas da UE por parte de cidadãos russos
- Proibição de fornecimento de capacidade de armazenamento de gás (com exclusão da parte das instalações de GNL) a cidadãos russos
- Obrigação de fornecimento de informações relativas ao congelamento de ativos, por parte de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos
- Obrigação de notificação das informações pertinentes de voos não regulares entre a Rússia e a UE, diretamente ou através de um país terceiro, por parte dos operadores dessas aeronaves.
- Lista das pessoas e entidades cujos fundos e recursos económicos se encontram congelados ou a quem está proibida a colocação à disposição de fundos e recursos económicos, direta ou indiretamente, ou a disponibilização dos mesmos em seu benefício (Anexo I, do artigo 2.º, do Regulamento EU 269/2014)
- Obrigação de notificação da transferência de fundos para fora da UE (superiores a 100 000 euros) por entidades da UE que sejam direta ou indiretamente detidas em mais de 40% por cidadãos russos ou pessoas residentes na Rússia ou por entidades russas estabelecidas
- Proibição na UE do recebimento de donativos, benefícios económicos ou apoio, incluindo financiamento e assistência financeira, direta ou indiretamente de origem russa
* Paralelamente, por decisão do Conselho, a UE aderiu à declaração plurilateral emitida no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre a “Agressão da Federação Russa contra a Ucrânia com o apoio da Bielorrússia", mostrando disponibilidade para tomar todas as medidas consideradas necessárias para proteger os respetivos interesses essenciais de segurança, incluindo ações de apoio à Ucrânia ou ações para suspensão de concessões ou outras obrigações em relação à Federação Russa (por exemplo o tratamento de Nação Mais Favorecida a produtos e serviços russos). Além disso, à luz do apoio material da Bielorrússia às ações da Rússia, a UE considerou dever ser suspenso o processo de adesão daquela à OMC.
Bielorússia
- Proibição da importação, nos termos do Regulamento (CE) 765/2006, de 18 de maio, de produtos minerais (Anexo VII), produtos à base de potassa (Anexo VIII), produtos de madeira (Anexo X), produtos de cimento (Anexo XI), produtos siderúrgicos (Anexo XII) e produtos de borracha (Anexo XIII)
- Proibição da aquisição, importação ou transferência, direta ou indiretamente, de produtos minerais, bem como de petróleo bruto, se originários ou exportados da Bielorrússia
- Proibição da aquisição, importação ou transferência, direta ou indiretamente, de ouro e diamantes, se originários da Bielorrússia e tiverem sido exportados da Bielorrússia para a UE ou para qualquer país terceiro, bem como proibição do financiamento relacionado com esses bens, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação
- Proibição da aquisição, importação ou transferência, direta ou indiretamente, de produtos minerais e petróleo bruto, se originários ou exportados da Bielorrússia, assim como do financiamento ou assistência financeira relacionados com os mesmos, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia
- Proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, quer esses bens e tecnologias sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros, de bens e tecnologia de dupla utilização (civil e militar), bens que possam contribuir para o reforço militar, bens utilisados para fins de repressão interna, bens de vigilância e intercepção de comunicações, bens para a produção/fabricação de tabaco e maquinaria
- Proibição da venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indiretamente, de bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo e na liquefação de gás natural, assim como do financiamento ou assistência financeira relacionada com os mesmos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia
- Proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, quer esses bens e tecnologias sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) 765/2006, de 18 de maio, de bens e tecnologia de dupla utilização (civil e militar), como, entre muitos outros, os que possam contribuir para o reforço militar (Anexo V-A), utilização para fins de repressão interna (Anexo III), vigilância e intercepção de comunicações (Anexo IV), produção/fabrico de tabaco (Anexo VI) e maquinaria (Anexo XIV)
- Proibição da venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de bens suscetíveis de contribuir para o reforço das capacidades industriais bielorrussas, originários ou não da UE, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, assim como proibição do seu trânsito através do território da Bielorrússia
- Proibição da venda, licenciamento ou transferência de qualquer outra forma de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como da concessão de direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com esses bens e tecnologias relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia
- Proibição da venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indiretamente, de bens de luxo acima de 300 EUR, originários ou não da UE, assim como do respetivo financiamento para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação dos mesmos, bem como proibição da venda, licenciamento ou transferência de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais ou concessão de direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com esses bens com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia
- Proibição de prestação de serviços de assistência técnica, corretagem ou outros relacionados com os bens de exportação proibida ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia
- Proibição do trânsito através do território da Bielorrússia de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições exportadas da UE, assim como da sua venda, licenciamento ou transferência de qualquer outra forma de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como da concessão de direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com esses bens ou o seu fornecimento, fabrico, manutenção e utilização, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia
- Proibição do trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias exportados da UE que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do respetivo setor da defesa e segurança, assim como da sua venda, fornecimento, transferência ou exportação, de forma direta ou indireta, originários ou não da UE, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia
- Proibição do trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias exportados da UE que possam ser utilizados na indústria aeronáutica ou espacial, bem como do financiamento ou assistência financeira relacionada com esses bens, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação, assim como proibição da venda, licenciamento ou transferência de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais e o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos mesmos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia
- Proibição da exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social
- Proibição de transações com o Banco Central da Bielorrússia
- Proibição de depósitos e carteiras de criptoativos, assim como da venda de notas e valores mobiliários denominados em todas as moedas oficiais dos Estados-Membros, à Bielorrússia, entidade ou organismo na Bielorrússia
- Proibição de financiamento ao investimento na Bielorrússia
- Proibição da aquisição ou aumento de qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Bielorrússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia na Bielorrússia
- Proibição da concessão ou participação em qualquer mecanismo de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Bielorrússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Bielorrússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo
- Proibição da criação de empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Bielorrússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas na Bielorrússia
- Proibição de prestação de serviços mobiliários
- Proibição da prestação, direta ou indiretamente, de serviços de contabilidade, auditoria, incluindo serviços de revisão legal de contas, manutenção de registos contabilísticos ou consultoria fiscal, serviços de consultoria empresarial e de gestão ou de relações públicas, arquitetura e de engenharia, serviços de assessoria jurídica, serviços de consultoria informática, serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião, serviços técnicos de ensaio e análise e serviços de publicidade à República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas e qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicas
- Proibição da venda, fornecimento, transferência, exportação ou disponibilização, direta ou indiretamente, programas informáticos para a gestão de empresas e para a conceção e fabrico industriais
- Restrição da prestação de serviços especializados de mensagens financeiras (SWIFT) a quatro bancos bielorrussos
- Proibição da publicação e prestação de serviços relativos a ações detidas por entidades estatais bielorrussas em plataformas de negociação da UE
- Proibição de transportes rodoviários de mercadorias no território da UE, incluindo em trânsito, a todas as empresas bielorrussas de transporte rodoviário
- Imposição de limitações significativas aos fluxos financeiros da Bielorrússia para a UE
- Proibição do fornecimento de notas em euros à Bielorrússia
- Lista das pessoas e entidades cujos fundos e recursos económicos se encontram congelados ou a quem está proibida a colocação à disposição de fundos e recursos económicos, direta ou indiretamente, ou a disponibilização dos mesmos em seu benefício (Anexo I, do artigo 2.º, do Regulamento EU 269/2014).
Para mais informação consulte a página web da Comissão Europeia Sanções da UE na sequência da invasão da Ucrânia - Bielorússia.
Ucrânia - Zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Lugansk, Kherson e Zaporíjia:
- Congelamento de todos os bens, de certos entes (cfr. List of persons, entities and items)
- Proibição de disponibilização de fundos a certos entes (cfr. List of persons, entities and items)
- Proibição de entrada na UE das pessoas definidas (cfr. List of persons, entities and items)
- Proibição da importação de mercadorias provenientes das zonas das províncias de Donetsk, Lugansk, Kherson e Zaporíjia não controladas pelo Governo ucraniano
- Restrições aos investimentos relacionados com determinados setores económicos
- Proibição de prestação de serviços de turismo
- Proibição de exportação de determinados bens e tecnologias
Para mais informação consulte a página web da Comissão Europeia Sanções da UE na sequência da invasão da Ucrânia - Donetsk e Lugansk.
De uma forma muito simples, deve confirmar se o bem em apreço é abrangido pelo anexo I do regime da UE de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de bens de dupla utilização ou pelos Regulamentos comunitários que impõem as sanções (selecionar “Legal Acts” em Rússia, Bielorrússia, Ucrânia).
Para mais informação consultar as Practical guidelines on export restrictions to Russia and Belarus (cfr., nomeadamente, a FAQ 3 das Q&A) e as Customs related questions on customs related matters concerning sanctions adopted following Russia’s military aggression against Ukraine publicadas pela Comissão Europeia.
Dado o volume das alterações legislativas ainda não consolidadas, bem como a complexidade técnica da matéria, sugerimos que os exportadores contactem as seguintes entidades para a análise correta da respetiva situação:
- Bens e tecnologias de dupla utilização (civil e militar) ou qualquer outra autorização prévia de exportação exigida pelas sanções – Autoridade Tributária e Aduaneira, Direção de Serviços de Licenciamento (tel. + 351 218 813 843, dsl@at.gov.pt), autoridade competente para a emissão das licenças de exportação, através do sistema eletrónico e-SLEA
-
Bens e tecnologias militares – Direcção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional | Direção de Serviços de Armamento e Equipamento | Divisão de Indústria, Logística e Investigação e Desenvolvimento (tel. + 351 213 038 571, dgrdn@defesa.pt), autoridade competente para o controlo das exportações de bens e tecnologias militares - Lista de produtos relacionados com a defesa.
-
Sanções – Direcção-Geral de Política Externa, do Ministério dos Negócios Estrangeiros (tel. + 351 213 946 455, pesc@mne.pt) e Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, do Ministério das Finanças (tel. + 351 218 823 390, dmspl@gpeari.gov.pt), autoridades competentes em matéria de medidas restritivas definidas no quadro da UE.
Por Aviso aos operadores económicos de 19 de março de 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira informou o seguinte:
“A partir do dia 20 de março, nos termos do artigo 12.º-G do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, de 31 julho, que impõe medidas restritivas contra a Rússia, os operadores económicos que exportem bens ou tecnologias enumerados nos anexos XI [bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial], XX [combustíveis para aviação a jato e aditivos para combustíveis] e XXXV [armas de fogo e outras armas], artigos comuns de elevada prioridade enumerados no anexo XL [*], todos do referido Regulamento, ou armas e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, deverão contemplar nos seus contratos uma cláusula de proibição de reexportação para a Rússia.
Os contratos celebrados previamente a 19 de dezembro não se encontram abrangidos por esta obrigação até ao dia 20 de dezembro de 2024, data a partir da qual deverão contemplar a referida cláusula de não reexportação.
Mais se informa que as exportações para os países enumerados no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 833/2014 (Estados Unidos da América, Japão, Reino Unido, Coreia do Sul, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e Noruega) não se encontram sujeitas à obrigação constante do artigo 12.º-G do citado Regulamento (UE) n.º 833/2014.
Para boa informação, junta-se FAQ produzidas pela Comissão Europeia sobre esta matéria, podendo os senhores operadores enviar questões adicionais para dsl@at.gov.pt.”
[*] ANEXO XL
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 12.º-G
— 8542.31 Circuitos integrados eletrónicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
— 8542.32 Circuitos integrados eletrónicos: memórias
— 8542.33 Circuitos integrados eletrónicos: amplificadores
— 8542.39 Circuitos integrados eletrónicos: outros
— 8517.62 Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento
— 8526.91 Aparelhos de radionavegação
— 8532.21 Outros condensadores fixos: condensadores de tântalo
— 8532.24 Outros condensadores fixos: condensadores dielétricos cerâmicos multicamadas
— 8548.00 Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85
— 8471.50 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49 , podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
— 8504.40 Conversores estáticos
— 8517.69 Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
— 8525.89 Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo
— 8529.10 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos
— 8529.90 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528
— 8536.69 Tomadas de corrente, machos e fêmeas, para uma tensão não superior a 1 000 V
— 8536.90 Aparelhos para interrupção, ligação ou conexão de circuitos elétricos para uma tensão não superior a 1 000 V (exceto comutadores, disjuntores e outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, relés, e outros interruptores, suportes para lâmpadas e outros conectores, fichas e tomadas de corrente)
— 8541.10 Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)
— 8541.21 Transístores, exceto os fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W
— 8541.29 Outros transístores, exceto os fototransístores
— 8541.30 Tiristores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis)
— 8541.49 Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas)
— 8541.51 Outros dispositivos semicondutores: transdutores à base de semicondutores
— 8541.59 Outros dispositivos com semicondutores
— 8541.60 Cristais piezoelétricos montados
— 8482.10 Rolamentos de esferas
— 8482.20 Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos
— 8482.30 Rolamentos de roletes em forma de tonel
— 8482.50 Rolamentos de roletes cilíndricos, incluindo as montagens de gaiolas e roletes
— 8807.30 Outras partes de aviões, de helicópteros ou de aeronaves não tripuladas
— 9013.10 Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI
— 9013.80 Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos ópticos
— 9014.20 Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)
— 9014.80 Outros instrumentos e aparelhos de navegação
— 8471.80 Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória)
— 8486.10 Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou «bolachas» (wafers)
— 8486.20 Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos
— 8486.40 Máquinas e aparelhos especificados na nota 11 C) do presente capítulo
— 8534.00 Circuitos impressos
— 8543.20 Gerador de sinais
— 9027.50 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)
— 9030.20 Osciloscópios e oscilógrafos
— 9030.32 Multímetros, com dispositivo registador
— 9030.39 Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador
— 9030.82 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de «bolachas» (wafers) ou de dispositivos semicondutores
Nota: Os Anexos referidos no aviso podem ser selecionados e consultados nos hiperlinks dos Regulamentos (coluna lateral esquerda em “Índice”).
Para mais informação sobre medidas restritivas, consulte:
- Portugal for Ukraine / Sanções (Governo de Portugal)
- Mapa de sanções da UE: Bielorrússia, Rússia, Ucrânia
- Sanções União Europeia (Abreu Advogados)
- Autoridades portuguesas competentes em matéria de medidas restritivas definidas no quadro da UE (Portal Diplomático)