Lista de produtos interditos à importação
Produtos agrícolas, matérias-primas e produtos alimentares, provenientes dos EUA, UE, Canadá, Austrália, Noruega, Ucrânia, Albânia, Montenegro, Islândia e Liechtenstein interditos à importação para a Federação Russa, até 31 de dezembro de 2024 (inclusive)
LISTA DE PRODUTOS INTERDITOS | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
Códigos pautais FEACN CU | Lista de Produtos (I) (III) | |||||
0201 | Carnes de animais bovinos, frescas ou refrigeradas | |||||
0202(V) | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas | |||||
0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas | |||||
0206 (exceto 0206 10 100 0, 0206 22 000 1, 0206 29 100 0, 0206 30 000 1, 0206 30 000 3, 0206 41 000 1, 0206 49 000 1, 0206 80 100 0, 0206 90 100 0) (VII) | Miudezas comestíveis dos animais das espécies bovinas, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas (exceto as destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos) (VII) | |||||
0207(V) | Carnes / miudezas comestíveis, frescas / refrigeradas / congeladas, das aves pp 0105 | |||||
0209 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) | |||||
0210(II) | Carnes salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) | |||||
0301 (exceto as subposições 0301 11 000 0 e 0301 19 000 0) (II) | Peixes vivos (exceto os alevins do salmão-do-atlântico (Salmo salar), alevins da truta (Salmo trutta e Oncorhynchus mykiss), alevins do pregado (Psetta maxima), alevins do robalo (Dicentrarchus labrax), alevins do híbrido do bagre-africano (Clarias gariepinus e Heterobranchus longifilis), larvas da fase de enguia-de-vidro da enguia-europeia (Anguilla anguilla) e os peixes ornamentais vivos) | |||||
0302, 0303, 0304, 0305, 0306(II), 0307(II) (exceto 0307 60 900 0) (II), 0308, 0309 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos (exceto as pós-larvas de ostra, de meXlhão e de camarão-pata-branca (Litopenaeus vannamei) e caracóis reprodutores (Helix pomatia) (X). | |||||
0401(II), 0402(II), 0403(II), 0404(II), 0405(II), 0406 | Leite e produtos lácteos (com exceção do leite especial sem lactose, dos produtos lácteos especiais sem lactose destinados à nutrição dietética terapêutica e profilática, do soro de leite desmineralizado em pó com a taxa de desmineralização 90%) (XI) | |||||
0701 (exceto 0701 10 000 0 (VIII) (X)) 0702 00 000, 0703 (exceto 0703 10 110 0 (VIII) (IX) 0704 0705 0706, 0707 00 0708, 0709, 0710(V) 0711, 0712(V) (exceto 0712 90 110 0 (VIII) (IX) 0713 exceto 0713 10 100 0 (VIII) (IX) 0713 20 000 0 (II) 0713 40 000 0 (II) 0713 50 000 0 (II) 0714 | Legumes, raízes e tubérculos comestíveis (com exceção da batata de semente, cebola de semente, milho doce híbrido destinado a sementeira, ervilhas destinadas a sementeira, grão-de-bico destinado a sementeira (VIII), lentilhas destinadas a sementeira (VIII), (IX), fava forrageira ou cavalinha de semente grande (Vicia faba var. major) e fava forrageira ou cavalinha de semente pequena (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor), destinadas a sementeira (VIII) (IX)) | |||||
0801, 0802, 0803, 0804, 0805, 0806, 0807, 0808, 0809, 0810, 0811, 0813 | Frutas e frutas de casca rija | |||||
1601 00 100 0, 1601 00 910 1, 1601 00 990 1 | Enchidos e produtos semelhantes de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias elaboradas na base destes | |||||
1901 90 110 0 (II), 1901 90 920 0 (II), 2106 90 930 0 (II), 2106 90 980 4 (II), 2106 90 980 5 (II), 2106 90 980 8 (II) | Alimentos ou produtos acabados (exceto suplementos alimentares; produtos nutritivos especializados destinados à alimentação dos atletas (IV)); complexos vitamínicos e minerais; aditivos de aromas e sabores; concentrados de proteínas (de origem animal e vegetal) e suas misturas, fibras alimentares; suplementos alimentares (incluindo os compostos) | |||||
1901 90 990 0 (II) | Alimentos ou produtos acabados, fabricados de acordo com a tecnologia de produção de queijo que contêm 1,5 % ou mais de leite gordo | |||||
2501 00 (VI) | Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar (exceto suplementos alimentares) | |||||
0103 (exceto 0103 10 000 0) | Animais vivos da espécie suína (exceto os reprodutores de raça pura) | |||||
1501 | Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 | |||||
1502 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 | |||||
1503 00 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo | |||||
Notas
(I) Para efeitos da aplicação desta lista há que se guiar unicamente pelo código FEACN CU, sendo a designação do produto referida para facilitar o uso.
(II) Para fins de aplicação desta posição pautal há que se guiar quer pelo código FEACN CU, quer pela designação do produto.
(III) Com exceção dos produtos destinados à alimentação infantil.
(IV) Para efeitos de aprovisionamento das seleções nacionais da Federação Russa desde que o destino específico dos referidos produtos seja confirmado pelo Ministério dos Desportos da Federação Russa
(V) Com exceção das mercadorias destinadas ao fabrico de alimentos para bebé, desde que o destino específico das mesmas seja confirmado pelo Ministério da Agricultura da Federação Russa, conforme os procedimentos determinados e os limites quantitativos autorizados por este Ministério.
(VI) Exceto as mercadorias destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, produtos médicos e suplementos alimentares quando o destino das mesmas seja confirmado pelo Ministério da Indústria e Comércio da Federação Russa conforme os procedimentos determinados pelo mesmo. Para os efeitos da aplicação desta posição há que se guiar quer pela posição pautal da NC da UEEA, quer pela designação da mercadoria.
(VII) Exceto as mercadorias destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos quando o destino específico da mercadoria importada seja confirmado pelo Ministério da Indústria e Comércio da Federação Russa conforme os procedimentos determinados pelo mesmo. Para os efeitos da aplicação desta posição há que se guiar quer pelo código pautal da NC da UEEA, quer pela designação da mercadoria.
(VIII) Lotes de sementes das variedades incluídas no Registo Nacional de Realizações no Domínio do Melhoramento Vegetal cuja utilização é admitida contra a apresentação de um extrato desse Registo emitido pelo Ministério da Agricultura da Federação Russa.
(IX) Lotes de sementes destinados à investigação científica, a ensaios oficiais, à produção de sementes para exportação da Federação Russa, quando o destino específico da mercadoria importada seja confirmado pelo Ministério da Agricultura da Federação Russa conforme os procedimentos e os limites quantitativos determinados por esse ministério.
(X) Contra a apresentação de autorização de importação de animais reprodutores (materiais) emitida pelo Ministério da Agricultura da Federação Russa.
(XI) Soro de leite desmineralizado em pó com a taxa de desmineralização 90% destinado à produção de misturas de leite em pó para alimentação de crianças de tenra idade (alimentos substitutos do leite materno) quando o destino específico da mercadoria importada seja confirmado pelo Ministério da Agricultura da Federação Russa conforme os procedimentos e os limites quantitativos determinados pelo mesmo para 2022.
Lista atualizada em 1 de março de 2024.